Decreto-Lei n.º 106/98

Data de publicação24 Abril 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/106/1998/04/24/p/dre/pt/html
Gazette Issue96
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
1832 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
96 — 24-4-1998
Artigo 12.
o
Competências
1 A instrução dos processos de contra-ordenação
incumbe às entidades fiscalizadoras.
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre-
vistas no presente diploma compete ao director regional
do ambiente ou ao presidente da câmara municipal da
área em que se verificar a infracção.
Artigo 13.
o
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em 60% para o Estado
e em 40% para a entidade instrutora do processo de
contra-ordenação.
Artigo 14.
o
Infractores
1 — São considerados infractores, para todos os efei-
tos e nomeadamente para punição como agentes das
contra-ordenações previstas neste diploma, o anun-
ciante, a agência publicitária ou outra entidade que
exerça a actividade publicitária, o titular do suporte
publicitário ou o respectivo concessionário, assim como
o proprietário ou possuidor do prédio onde a publi-
cidade tenha sido afixada ou inscrita, se tiver consentido
expressamente nessa afixação ou inscrição.
2 — Os infractores a que se refere o número anterior
são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causa-
dos a terceiros, incluindo os emergentes da remoção,
embargo, demolição ou reposição da situação anterior.
3 — Os anunciantes eximir-se-ão da responsabilidade
prevista no número anterior caso provem não ter tido
prévio conhecimento da actuação infractora.
Artigo 15.
o
Regime transitório
1 — Permanecem válidas, mas não poderão ser reno-
vadas, as licenças já concedidas que violem o disposto
no presente diploma, devendo os meios de publicidade
a que respeitam ser imediatamente removidos após o
termo do prazo de vigência da respectiva licença.
2 Os titulares de quaisquer licenças relativas a
meiosdepublicidadesitos foradosaglomeradosurbanos
e visíveis das estradas nacionais devem fazer prova da
existência das mesmas junto das direcções regionais do
ambiente, no prazo de 30 dias a contar da entrada em
vigor do presente diploma, mencionando o respectivo
local e prazo de vigência.
3 Na falta da prova referida no número anterior,
a publicidade afixada ou inscrita presume-se ilícita.
4 Se os responsáveis pela publicidade ilícita não
promoverem a sua remoção no prazo de 30 dias a contar
da entrada em vigor do presente diploma, as entidades
fiscalizadoras, após notificação prévia efectuada nos ter-
mos previstos no artigo 7.
o
, poderão proceder à sua
remoção, bem como ordenar o embargo ou demolição
das obras inerentes à afixação ou inscrição dessa publi-
cidade, ou ainda ordenar a reposição da situação ante-
rior, nos termos dos artigos 8.
o
a 10.
o
do presente
diploma.
5 — Em qualquer caso de remoção indevida de publi-
cidade licenciada, o titular da respectiva licença terá
direito a ser reembolsado do valor da taxa de licen-
ciamento proporcional ao período compreendido entre
a data de remoção da publicidadeeadecaducidade
da licença.
6 — Nos casos referidos no número anterior não será
aplicável o regime previsto nos n.
os
3e4doartigo 8.
o
7 — Para efeitos do n.
o
4, consideram-se responsáveis
pela publicidade as pessoas a que se refere o n.
o
1do
artigo 14.
o
Artigo 16.
o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
Janeiro de 1998. António Manuel de Oliveira Guter-
res — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — Jorge
Paulo Sacadura Almeida Coelho — Jorge Paulo Sacadura
Almeida Coelho João Cardona Gomes Cravinho
José Eduardo Vera Cruz Jardim Joaquim Augusto
Nunes de Pina Moura — Elisa Maria da Costa Guimarães
Ferreira — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Decreto-Lei n.
o
106/98
de 24 de Abril
O regime jurídico do abono de ajudas de custo e
transporte ao pessoal da Administração Pública, quando
deslocado em serviço público em território nacional,
encontra-se fixado há cerca de 20 anos, no Decreto-Lei
n.
o
519-M/79, de 28 de Dezembro.
Este regime tem-se mostrado, no essencial, adaptado
à realidade. Porém, justifica-se a introdução de um con-
junto significativo de alterações pontuais, de molde a
adequá-lo à nova realidade económica e social, con-
tribuindo, ao mesmo tempo, para dignificar os funcio-
nários e agentes da Administração Pública, quando no
exercício de funções públicas.
A maioria das modificações que ora se efectuam é
resultado das negociações efectuadas no âmbito do
acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e
longo prazo, celebrado com as organizações dos tra-
balhadores da Administração Pública, de entre as quais
se realçam: a inclusão, no âmbito do diploma, do pessoal
contratado a termo certo; a adopção do conceito de
domicílio necessário consagrado no artigo 87.
o
do
Código Civil e a consagração da faculdade de os fun-
cionários e agentes optarem pelo reembolso das des-
pesas de alojamento contra a apresentação de recibo
da despesa efectuada em estabelecimento hoteleiro até
3 estrelas ou equivalente, desde que estes hajam cele-
brado acordo com o Estado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, as associações sindicais e a Asso-
ciação Nacional de Municípios Portugueses.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT