Decreto-Lei n.º 106/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/106/2021/12/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Dezembro 2021
Data26 Abril 1999
Número da edição234
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 234 3 de dezembro de 2021 Pág. 42
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 106/2021
de 3 de dezembro
Sumário: Altera os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis navais e determina
o regime contraordenacional aplicável.
O Decreto -Lei n.º 281/2000, de 10 de novembro, na sua redação atual, estabelece limites ao
teor de enxofre de determinados tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, com vista
a reduzir as emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão desses combustíveis e a
minorar os efeitos nocivos destas emissões no ser humano e no ambiente, como condição para
poderem ser utilizados no território nacional, mar territorial, zona económica exclusiva e zonas de
controlo da poluição, transpondo para o direito interno a Diretiva 1999/32/CE, do Conselho, de
26 de abril de 1999.
A citada diretiva foi alterada pela Diretiva 2005/33/CE, do Parlamento Europeu e do Conse-
lho, de 6 de julho de 2005, que introduz medidas específicas relativamente ao teor de enxofre dos
combustíveis navais, transposta pelo Decreto -Lei n.º 69/2008, de 14 de abril. Foi, ainda, alterada
pela Diretiva 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, no que
se refere às especificações dos combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior,
transposta pelo Decreto -Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, e ainda pela Diretiva 2012/33/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, no que respeita ao teor de
enxofre dos combustíveis navais, prosseguindo os objetivos da anterior legislação, no sentido de
contribuir para a gradual redução das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de
gasóleos não rodoviários e navais e de fuelóleo pesado, transposta pelo Decreto -Lei n.º 170 -B/2014,
de 7 de novembro.
Atendendo às alterações substanciais de que foi alvo e com o objetivo de imprimir maior clareza
e lógica ao quadro legal da União Europeia, a Diretiva 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de abril de
1999, foi revogada e codificada através da Diretiva (UE) 2016/802, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de maio de 2016.
Considerando a entrada em vigor do limite de 0,50 % de teor de enxofre dos combustíveis
navais a partir de 1 de janeiro de 2020, determinado pelo anexo
VI
da Convenção Internacional para
a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, conforme alterada pelo respetivo Protocolo de 1978
(Convenção MARPOL), importa alterar o regime jurídico em vigor, tendo em vista a consagração de
um regime contraordenacional efetivo e eficaz e, bem assim, mais adequado às exigências atuais,
permitindo que se cumpra com o disposto na Decisão de Execução (UE) 2015/253, da Comissão,
de 16 de fevereiro, que estabelece as regras relativas à recolha de amostras e à apresentação de
relatórios no que diz respeito ao teor de enxofre dos combustíveis navais.
É também com fundamento no disposto na referida decisão de execução que se clarificam as
competências de verificação e fiscalização das diversas entidades intervenientes, no sentido de
reforçar a implementação das regras europeias e internacionais nesta matéria.
São, também, atualizadas algumas normas em harmonização com as últimas diretrizes ema-
nadas pela Organização Marítima Internacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 281/2000, de 10 de no-
vembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 69/2008, de 14 de abril, 142/2010, de 31 de dezembro,

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