Decreto-Lei n.º 105/2004

Data de publicação08 Maio 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/105/2004/05/08/p/dre/pt/html
Data08 Janeiro 2004
Gazette Issue108
ÓrgãoMinistério das Finanças
N.
o
108 — 8 de Maio de 2004
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2939
3 — A constituição das comissões é obrigatória dentro
do prazo de 30 dias a contar da data da publicação
da presente lei, para os municípios cujo território está
classificado nas classes de risco muito alto, alto e médio,
previstas na zonagem do continente, e nas áreas dos
núcleos críticos instituídos pela Lei n.
o
10/81, de 10 de
Julho.
4 O apoio técnico e administrativo às comissões
é assegurado pelo serviço municipal de protecção civil.
5 —As comissões podem ser apoiadas por um gabi-
nete técnico florestal da responsabilidade da câmara
municipal.
6 — O CMOEPC, quando activado, integra os repre-
sentantes da respectiva comissão.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.
o
Dever de colaboração
Os órgãos e serviços da administração central e local,
bem como as pessoas colectivas de direito público e
quaisquer outras entidades públicas ou privadas inte-
gradas no sistema nacional de prevenção e protecção
da floresta contra incêndios, devem prestar às comissões
toda a colaboração que seja por estas solicitada.
Artigo 7.
o
Extinção de órgãos
São extintos os seguintes órgãos:
a) As comissões especializadas de fogos florestais
(CEFF distritais), constituídas e implementadas
pelo despacho n.
o
23/81, de 6 de Outubro, do
Ministro da Administração Interna, e previstas
no n.
o
1 do artigo 4.
o
do Decreto-Lei n.
o
327/80,
de 26 de Agosto, com a redacção dada pela
Lei n.
o
10/81, de 10 de Julho;
b) As comissões especializadas de fogos florestais
municipais (CEFF municipais), constituídas e
implementadas pelo despacho n.
o
23/81, de 6 de
Outubro, do Ministro da Administração Interna,
e previstas pelo n.
o
1 do artigo 4.
o
do Decre-
to-Lei n.
o
327/80, de 26 de Agosto, com a redac-
ção dada pela Lei n.
o
10/81, de 10 de Julho.
Aprovada em 1 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 19 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.
o
105/2004
de 8 de Maio
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica
portuguesa a Directiva n.
o
2002/47/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 6 de Junho, relativa aos
acordos de garantia financeira. Este diploma surge na
continuidade da Directiva n.
o
98/26/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, relativa ao
carácter definitivo da liquidação nos sistemas de paga-
mento e de liquidação de valores mobiliários e insere-se
no âmbito de objectivos genéricos de limitação dos riscos
sistémicos inerentes ao funcionamento dos referidos sis-
temas, assim como de criação de condições para o
aumento da liquidez nos mercados financeiros.
Ao realizar a transposição, o presente diploma con-
sagra, entre nós, o contrato de garantia financeira, que
se define e caracteriza a partir dos elementos previstos
nos artigos 3.
o
a7.
o
do presente diploma (sujeitos do
contrato, objecto das garantias, necessidade de desa-
possamento e requisitos probatórios), sendo desses ele-
mentos contratuais que se depreende a sua natureza
financeira. Com efeito, o leque de entidades que pode
assumir-se como prestador ou beneficiário da garantia
financeira (grosso modo, instituições financeiras), a
natureza do objecto susceptível de ser prestado em
garantia financeira (instrumentos financeiros ou nume-
rário), assim como as obrigações passíveis de serem
garantidas por este tipo de contrato (obrigações cuja
prestação consista numa liquidação em numerário ou
na entrega de instrumentos financeiros), explicam o seu
carácter financeiro, resultante das disposições consagra-
das no título Ideste diploma.
O contrato de garantia financeira não é, contudo,
uniforme nos seus efeitos, podendo revestir tanto a
modalidade de alienação fiduciária em garantia como
a de penhor financeiro, consoante implique, ou não,
a transmissão da propriedade do objecto da garantia
para o respectivo beneficiário. A relevância dessa dis-
tinção justifica, aliás, a estrutura do diploma que, nos
seus títulos II eIII, regula, respectivamente, as espe-
cificidades ora do penhor financeiro (contrato de garan-
tia financeira sem transmissão da propriedade), ora da
alienação fiduciária em garantia (contrato de garantia
financeira com transmissão da propriedade).
A possibilidade de as partes convencionarem a trans-
missão da propriedade a título de garantia resulta de
expressa imposição da directiva agora transposta e cons-
titui um dos aspectos mais inovadores do regime apro-
vado. Com a consagração de uma nova forma de trans-
missão de propriedade, ainda que a título de garantia,
é alargado o numerus clausus pressuposto pelo
artigo 1306.
o
do Código Civil, o que permitirá o reco-
nhecimento da validade das alienações fiduciárias em
garantia e o fim da insegurança jurídica que resultava
da necessária requalificação desses acordos como meros
contratos de penhor.
No que respeita ao contrato de penhor financeiro,
merece ser realçada a possibilidade de as partes con-
vencionarem, a favor do beneficiário da garantia, o
direito de disposição sobre o objecto desta. Trata-se
de uma faculdade que, no caso de instrumentos finan-
ceiros, permitirá aumentar a liquidez dos respectivos
mercados.

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