Decreto-Lei n.º 104/2010

Data de publicação29 Setembro 2010
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/104/2010/09/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue190
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Diário da República, 1.ª série N.º 190 29 de Setembro de 2010
4327
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
do disposto no artigo 34.º e no n.º 2 do artigo 63.º da Lei
n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 203/2007
São alterados os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria
n.º 203/2007, de 13 de Fevereiro, que passam a ter a se-
guinte redacção: «Artigo 3.º
Taxas de emissão ou substituição do cartão
1 — Pela emissão ou substituição do cartão de cida-
dão são devidas as seguintes taxas:
a) Pedido normal com entrega no território nacional
ou no estrangeiro — € 15;
b) Pedido urgente — € 30;
c) Pedido urgente com entrega no estrangeiro — € 45;
d) Pedido urgente com entrega no próprio dia do
pedido ou no prazo de um dia, com levantamento em
balcão do IRN, I. P., em Lisboa — € 35;
e) Serviço de expedição para o estrangeiro — € 5, a
acrescer à taxa aplicável nos termos da alínea a).
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Pedido autónomo de alteração de morada — € 3.
Artigo 4.º
Isenção e redução de taxas
1 — Na primeira emissão do cartão de cidadão, em
regime normal, até à idade prevista no n.º 1 do artigo 3.º
da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, a taxa aplicável é
reduzida em 50 %.
2 — Com vista a incentivar a expansão do uso de
assinaturas digitais, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1
do artigo 3.º pode ser reduzida em 20 % no quadro de
campanhas de promoção do cartão de cidadão envol-
vendo serviços públicos e entidades privadas, mediante
protocolo a celebrar com o IRN, homologado pela tutela.
3 — O regime previsto no número anterior é igual-
mente aplicável no quadro de campanhas de incentivo
à substituição, em regime normal, de bilhetes de iden-
tidade vitalícios por cartões de cidadão.
Artigo 5.º
Taxa de realização de serviço externo
1 — Sem prejuízo do disposto na lei sobre os actos de
identificação civil gratuitos, quando, no âmbito do pedido de
emissão ou substituição do cartão de cidadão, for solicitada
a realização de serviço externo, é devida uma taxa de € 40,
que acresce às taxas de emissão ou substituição do cartão.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em
21 de Setembro de 2010.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA,
DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Decreto-Lei n.º 104/2010
de 29 de Setembro
O programa do XVIII Governo Constitucional dispõe
que um dos objectivos fundamentais para modernizar
Portugal passa por promover a concorrência dos mercados
da energia e a transparência dos preços.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010,
de 15 de Abril, que aprova a Estratégia Nacional para a
Energia 2020 (ENE 2020), prevê, no âmbito da agenda
para a competitividade, o crescimento e a independên-
cia energética e financeira do País através da aposta nas
energias renováveis e da promoção integrada da eficiên-
cia energética, garantindo a segurança de abastecimento
e a sustentabilidade económica e ambiental do modelo
energético preconizado, contribuindo para a redução de
emissões de CO2 e gerando benefícios para a sociedade
que progressivamente internalizados no preço da energia
final permitirão assegurar melhores condições de compe-
titividade económica.
A ENE 2020 realça a importância da promoção da
concorrência nos mercados através da consolidação do
Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), enquanto
factor determinante para o aumento da competitividade
da economia nacional na área da energia. A dinamiza-
ção da concorrência nos mercados grossista e retalhista
com vista à redução da sua concentração necessita de
ser estimulada. O aumento de uma competição saudável
no mercado eléctrico que beneficie a actividade econó-
mica e os consumidores, domésticos e industriais, deve
ser fomentado, sendo a liberalização deste mercado um
vector estratégico para a redução de custos da energia
e o aumento da competitividade da economia nacional.
Para tal, o Governo preconiza um processo progressivo
de eliminação das tarifas reguladas, salvaguardando o
interesse dos consumidores mais vulneráveis. A reorgani-
zação do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), operada em
2006, pelo Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro,
e pelo Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, intro-
duziu profundas alterações ao regime de exercício das
actividades do sector, das quais se destacam a introdução
da figura do comercializador, incluindo o comercializador
de último recurso, e a separação jurídica das actividades
de operação das redes das restantes actividades do SEN,
designadamente da comercialização.
A reorganização do sector eléctrico manteve a obrigação
da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
aprovar um regulamento tarifário e fixar os preços e as tari-
fas de acesso às redes e de venda de electricidade por parte
dos comercializadores de último recurso, segundo os prin-
cípios tarifários estabelecidos no Decreto -Lei n.º 29/2006,
de 15 de Fevereiro.
Contudo, no quadro da Directiva n.º 2003/54/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, relativa às
regras comuns para o mercado de electricidade, e no espí-
rito que subjaz ao Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de Feve-
reiro, tanto a figura do comercializador de último recurso
como a fixação de tarifas reguladas de venda de electri-
cidade assumem um carácter restrito e provisório, sendo
fundamentalmente consagradas a favor dos consumidores
domésticos e de pequenas empresas, e ainda assim apenas
no período em que o mercado não assegure em termos

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