Decreto-Lei n.º 104/98

Data de publicação21 Abril 1998
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/104/1998/04/21/p/dre/pt/html
Gazette Issue93
ÓrgãoMinistério da Saúde
1739N.
o
93 — 21-4-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
2 — Para efeitos do n.
o
1, há que:
a) Fazer constar do relatório anual de actividades,
a submeter à instância governamental de tutela
nos termos da legislação em vigor, a referência
ao estádio de execução dos contratos de desen-
volvimento celebrados;
b) Exercer o controlo da aplicação dos financia-
mentos disponibilizados, da sua adequação aos
fins propostos e da prossecução dos objectivos
a alcançar através, sobretudo, de avaliação,
tanto de progresso como final, e de auditorias
especializadas.
Artigo 9.
o
Revisão
1 — Os contratos são obrigatoriamente revistos, sem-
pre que:
a) Vierem a ser significativamente alterados parâ-
metros condicionantes do cálculo do financia-
mento acordado;
b) Acapacidadedefinanciamentopúbliconãoper-
mita garantir o respeito pelo princípio da equi-
dade a que se encontra subordinado o sistema
de financiamento do ensino superior público;
c) Os resultados da avaliação, do acompanha-
mento ou das auditorias especializadas assim
o justifiquem.
2 — Os contratos podem ser revistos, em termos que
impliquem a reprogramação da sua execução, sempre
que se verificar que esta permanece aquém das metas
qualitativas ou quantitativamente definidas ao tempo
da celebração.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19
de Fevereiro de 1998. António Manuel de Oliveira
Guterres António Luciano Pacheco de Sousa
Franco — João Cardona Gomes Cravinho — Joaquim
Augusto Nunes de Pina Moura — Eduardo Carrega Mar-
çal Grilo — Maria de Belém Roseira Martins Coelho Hen-
riques de Pina — Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.
o
104/98
de 21 de Abril
O exercício da profissão de enfermeiro remonta, em
Portugal, a finais do século XIX, sendo que, a partir
da 2.
a
metade do século XX, as modificações operadas
nas competências exigidas aos enfermeiros e, por isso
mesmo, no seu nível de formação académica e profis-
sional têm vindo a traduzir-se no desenvolvimento de
uma prática profissional cada vez mais complexa, dife-
renciada e exigente.
Assim, os enfermeiros constituem, actualmente, uma
comunidade profissional e científica da maior relevância
no funcionamento do sistema de saúde e na garantia
do acesso da população a cuidados de saúde de qua-
lidade, em especial em cuidados de enfermagem.
A formação dos enfermeiros, integrada no sistema
educativo nacional a nível do ensino superior desde
1988, permitiu o acesso aos diferentes graus académicos
e a assunção das mais elevadas responsabilidades nas
áreas da concepção, organização e prestação dos cui-
dados de saúde proporcionados à população.
De igual modo, o desenvolvimento induzido pela
investigação tem facilitado a delimitação de um corpo
específico de conhecimentos e a afirmação da indivi-
dualização e autonomia da enfermagem na prestação
de cuidados de saúde.
A própria evolução da sociedade portuguesa e as suas
expectativas de acesso a padrões de cuidados de enfer-
magem da mais elevada qualificação técnica, científica
e ética para satisfazer níveis de saúde cada vez mais
exigentes, assim como a organização desses cuidados
em ordem a responder às solicitações da população,
não só em instituições de carácter hospitalar ou centros
desaúde,públicosouprivados,mastambémnoexercício
liberal, vêm dar o maior relevo à necessidade de se
proceder à regulamentação e controlo do exercício pro-
fissional dos enfermeiros.
Aliás, na sequência de um longo processo de reflexão,
os enfermeiros vêm, desde o fim da década de 60, pug-
nando pela necessidade de se proceder à criação de
mecanismos conducentes à regulamentação e controlo
do exercício profissional, atribuições essas que caberiam
a uma associação profissional de direito público, assim
como pela adopção de um código deontológico e de
um estatuto disciplinar pelos quais os enfermeiros pau-
tem a sua conduta profissional e, por esta via, garantam
a qualidade dos cuidados de enfermagem.
Nestes termos, entende-se ter chegado o momento
de criar a Ordem dos Enfermeiros, enquanto associação
profissional de direito público, o que constitui aspiração
da classe, consecutivamente reiterada nos congressos
nacionais realizados de 1973 a 1997, e suscita o consenso
de todas as organizações profissionais representativas
de enfermagem, preenchendo-se assim uma importante
lacuna que tem vindo a entravar o desejável desenvol-
vimento e controlo do seu exercício profissional.
Na verdade, reconhece o Governo que os enfermei-
ros, no estádio actual do desenvolvimento da enferma-
gem e com a plena consciência do relevante papel que
desempenham no sistema de saúde, constituem um
corpo institucional idóneo para assumir a devolução dos
poderes que ao Estado competem no que concerne à
regulamentação e controlo do exercício profissional,
designadamente nos seus aspectos deontológicos e
disciplinares.
O presente diploma responde, assim, a um imperativo
da sociedade portuguesa de ver instituída uma asso-
ciação profissional de direito público, que, em Portugal,
promova a regulamentação e disciplina da prática dos
enfermeiros, em termos de assegurar o cumprimento
das normas deontológicas que devem orientar a pro-
fissão, garantindo a prossecução do inerente interesse
público e a dignidade do exercício da enfermagem.
1740 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
93 — 21-4-1998
O Estatuto da Ordem dos Enfermeiros aprovado pelo
presente diploma, além das respectivas atribuições e
organização, integra ainda o código deontológico, pelo
que se procede à revisão do Regulamento do Exercício
Profissional (REPE), bem como do estatuto disciplinar.
Por último, salienta-se que foram ouvidas as estru-
turas associativas e sindicais representativas dos enfer-
meiros.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida
pela Lei n.
o
129/97, de 23 de Dezembro, e nos termos
da alínea b)don.
o
1 do artigo 198.
o
da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
É criada a Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu
Estatuto, publicado em anexo ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante.
Artigo 2.
o
Comissão instaladora
1 — Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças
e da Saúde será nomeada a comissão instaladora da
Ordem dos Enfermeiros e aprovado o seu regulamento
interno.
2 —A comissão instaladora referida no número an-
terior deve ser nomeada no prazo de 30 dias após a
publicação do presente decreto-lei e tem a seguinte
composição:
a) Um enfermeiro de reconhecido mérito, desig-
nado pelo Ministro da Saúde, que presidirá;
b) Quatro enfermeiros de reconhecido mérito,
designadospeloMinistrodaSaúdedeentreuma
lista de quatro proposta por cada uma das orga-
nizações sindicais representativas da enferma-
gemcomimplantação nacional, sendo dois esco-
lhidos de cada uma das referidas listas;
c) Quatro enfermeiros de reconhecido mérito,
designadospeloMinistrodaSaúdedeentreuma
lista de oito proposta pelas associações profis-
sionais de enfermagem de âmbito nacional.
3 — O mandato da comissão instaladora é de um ano.
4 — O mandato da comissão instaladora cessa com
a investidura dos órgãos nacionais da Ordem dos Enfer-
meiros, simbolizada pela posse do bastonário.
5 —Não podem ser nomeados para a comissão ins-
taladora enfermeiros que sejam titulares de órgãos diri-
gentes de sindicatos ou associações de enfermagem.
Artigo 3.
o
Competência
1 — Compete à comissão instaladora:
a) Preparar os regulamentos internos necessários
ao funcionamento da Ordem dos Enfermeiros,
nomeadamente os respeitantes aos actos elei-
torais;
b) Promover a inscrição dos enfermeiros;
c) Preparar os actos eleitorais para os órgãos
nacionais e regionais da Ordem dos Enfer-
meiros;
d) Realizar todos os actos necessários à instalação
e normal funcionamento da Ordem dos Enfer-
meiros;
e) Conferir posse ao bastonário que for eleito e
prestar contas do mandato exercido.
2 Para a prossecução das suas competências, a
comissão instaladora rege-se, com as necessárias adap-
tações, pelo regime previsto no Estatuto anexo ao pre-
sente diploma.
Artigo 4.
o
Eleições
As eleições dos diversos órgãos nacionais e regionais
devem ser realizadas até 270 dias após a entrada em
vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.
o
Alteração
Os artigos 6.
o
e 11.
o
do Decreto-Lei n.
o
161/96, de
4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.
o
Autorização do exercício
O exercício da profissão de enfermagem é condicio-
nado pela obtenção de uma cédula profissional, a emitir
pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 11.
o
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 — Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como
as incompatibilidades do exercício da profissão de enfer-
magem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros.
2 — Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo
especial risco a que estão sujeitos no decurso
da sua actividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua
jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros
trabalhadores de saúde do sector onde exerçam
a profissão, quando mais favoráveis.»
Artigo 6.
o
Revogação
São revogados os artigos 12.
o
e 14.
o
do Decreto-Lei
n.
o
161/96, de 4 de Setembro.
Artigo 7.
o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato
ao da sua publicação, com excepção dos artigos 5.
o
e
6.
o
, que produzem efeitos a partir da data de tomada
de posse do bastonário da Ordem dos Enfermeiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5
de Fevereiro de 1998. António Manuel de Oliveira

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