Decreto-Lei n.º 103/2006

Data de publicação07 Junho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/103/2006/06/07/p/dre/pt/html
Data07 Junho 2006
Número da edição110
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
4028 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
110 — 7 de Junho de 2006
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.
o
102/2006
de 7 de Junho
A Lei n.
o
19/2003, de 20 de Junho, criou a Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos, tendo a Lei
Orgânica n.
o
2/2005, de 10 de Janeiro, estabelecido as
regras relativas à organização e ao funcionamento da
mesma Entidade, qualificada como órgão independente
que funciona junto do Tribunal Constitucional.
Assim sendo, torna-se necessário dotar os membros
da Entidade de cartões de identificação, de forma que
estes possam desempenhar as suas funções junto de titu-
lares de órgãos e de funcionários de partidos políticos,
bem como junto dos respresentantes dos grupos de cida-
dãos eleitores e de outras entidades públicas e privadas.
O presente decreto-lei determina ainda a forma de
identificação dos colaboradores da Entidade através de
credencial subscrita pelo seu presidente.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
O presente decreto-lei determina as formas de iden-
tificação dos membros da Entidade das Contas e Finan-
ciamentos Políticos, doravante designada por Entidade,
bem como dos seus colaboradores.
Artigo 2.
o
Cartão de identificação dos membros da Entidade
É criado um cartão de identificação para o presidente
e os vogais da Entidade, obedecendo ao modelo anexo
ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.
o
Credenciação de colaboradores da Entidade
Os colaboradores da Entidade, no exercício das suas
funções externas, são identificados através de credencial
passada por esta e subscrita pelo seu presidente.
Artigo 4.
o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13
de Abril de 2006. José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Promulgado em 28 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 4 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.
o
)
Frente
Cor branca.
Formato: 90 mm×56 mm.
Verso
Decreto-Lei n.
o
103/2006
de 7 de Junho
A Lei n.
o
53/2005, de 8 de Novembro, criou a
ERC Entidade Reguladora para a Comunicação
Social (ERC). O novo modelo de regulação adoptado
para as actividades de comunicação social, na sequência
da 6.
a
revisão constitucional, implica uma alteração do
modelo de financiamento da entidade reguladora, tal
como se encontra definido nos artigos 50.
o
e 51.
o
dos
Estatutos da ERC Entidade Reguladora para a
Comunicação Social, aprovados pela referida lei. Relem-
bre-se que o Programa do XVII Governo Constitucional
definiu como prioridade, no âmbito das políticas de
comunicação social, «promover, com a maior brevidade,
a criação de um novo órgão regulador dos media, inde-
pendente dos poderes político e económico e dispondo
dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados»,
sendo reconhecida a necessidade de garantir que «a
comunicação social constitua um efectivo instrumento
de informação livre e plural na sociedade portuguesa».
Neste âmbito, definiu-se um regime de financiamento
misto para a ERC que garanta a sua autonomia técnica
e financeira e que permita um inequívoco reforço dos
poderes de regulação e supervisão das actividades de
comunicação social. Através deste regime, parte do orça-
mento próprio é sustentada pelos cidadãos, através das
transferências do Orçamento do Estado, uma vez que
estes são beneficiários directos da actividade de regu-
lação da comunicação social, enquanto função essencial
para a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias.

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