Decreto-Lei n.º 102/2011

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/102/2011/09/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Setembro 2011
Data30 Janeiro 2011
Número da edição189
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e do Emprego
4564
Diário da República, 1.ª série N.º 189 30 de Setembro de 2011
3 — A manutenção da tarifa social depende da confirma-
ção periódica da condição de cliente final economicamente
vulnerável, nos termos do número anterior.
4 — Os procedimentos, os modelos e as demais condi-
ções necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da
tarifa social são os estabelecidos na Portaria n.º 1334/2010,
de 31 de Dezembro, aplicáveis, com as devidas alterações,
às situações e aos agentes abrangidos pelo âmbito de apli-
cação do presente diploma.
5 — Para efeitos de aplicação do presente decreto -lei,
presume -se atribuída a condição de cliente final economi-
camente vulnerável a todos os clientes que demonstrem
já ter obtido condição equivalente no âmbito do sector
eléctrico.
Artigo 7.º
Aplicação da tarifa social
1 — A aplicação da tarifa social aos clientes finais
economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos
comercializadores que com eles tenham celebrado um
contrato de fornecimento de gás natural.
2 — O desconto inerente à tarifa social deve ser iden-
tificado de forma clara e visível nas facturas enviadas
pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do
respectivo regime.
Artigo 8.º
Divulgação de informação
Os comercializadores de gás natural devem promover
a divulgação de informação sobre a existência da tarifa
social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente
vulneráveis na documentação que acompanhe as facturas
enviadas aos clientes de gás natural fornecido em baixa
pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m
3
,
assinalando que as condições de elegibilidade e os proce-
dimentos a adoptar para obter aquela condição constam dos
sítios na Internet do comercializador em causa, bem como
dos sítios na Internet da segurança social e da Direcção-
-Geral da Energia e Geologia.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 9.º
Tarifa social para o ano gás 2011 -2012
1 — A tarifa social a vigorar no ano gás 2011 -2012 será
estabelecida pela ERSE até dia 1 de Outubro.
2 — Para efeitos de cálculo da tarifa social, nos ter-
mos do número anterior, o desconto a aplicar na tarifa de
acesso às redes em baixa pressão no ano gás 2011 -2012
é de 13 %.
Artigo 10.º
Avaliação do regime da tarifa social
A caracterização do regime da tarifa social e do seu fi-
nanciamento deve ser avaliada em 2013 e, posteriormente,
nos últimos seis meses de cada período subsequente de
quatro anos, com vista à sua adequação à realidade do
sector do gás natural.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente decreto -lei produz efeitos a partir do dia 1
de Outubro de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
Setembro de 2011. Pedro Passos Coelho. — Álvaro
Santos Pereira.
Promulgado em 27 de Setembro de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVAC O SILVA.
Referendado em 28 de Setembro de 2011.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
Decreto-Lei n.º 102/2011
de 30 de Setembro
O Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de Dezembro, e o
Decreto -Lei n.º 101/2011, de 30 de Setembro, instituíram
tarifas sociais de fornecimento de energia eléctrica e de gás
natural, pretendendo assegurar mecanismos de protecção
dos consumidores finais economicamente vulneráveis face
à situação de crescente incremento e volatilidade dos custos
energéticos.
Procurou -se, pois, tornar efectiva a garantia de acesso
de todos os consumidores aos bens essenciais que, hoje
em dia, a energia eléctrica e o gás natural inequivocamente
constituem, através da promoção, para os grupos sociais
que se encontrem em situação economicamente mais vul-
nerável, de uma tendencial estabilidade tarifária mediante
a concessão de descontos nas tarifas de acesso às redes.
A prossecução destes objectivos decorre, aliás, também
do Terceiro Pacote da Energia da União Europeia (Directi-
vas n.
os
2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 13 de Julho) que, estabelecendo regras
comuns para os mercados internos de electricidade e de
gás natural, obriga à adopção de medidas de protecção dos
consumidores vulneráveis.
Face à actual conjuntura financeira e económica, é
necessário adoptar medidas adicionais e complemen-
tares de protecção dos consumidores, tendo em conta,
nomeadamente, o significativo aumento do preço do
fornecimento de gás natural e de electricidade e os efeitos
das medidas necessárias para consolidação das contas
públicas e o relançamento da economia nacional, espe-
cialmente sentidos no universo de consumidores mais
vulnerável.
Pelo presente diploma é criado o apoio social extraor-
dinário ao consumidor de energia (ASECE), destinado
às pessoas singulares que se encontrem em situação de
beneficiar do regime da tarifa social de electricidade ou
de gás natural, as quais poderão agora cumular tal tarifa
social com um desconto ao preço do fornecimento de
energia eléctrica e de gás natural.
O ASECE insere -se ainda na linha de actuação prevista
no Programa de Emergência Social, apresentado em 5 de
Agosto de 2011.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Con-
sumo, que optou por se manifestar por meio dos membros
que o compõem.

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