Decreto-Lei n.º 101/2015

Data de publicação04 Junho 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/101/2015/06/04/p/dre/pt/html
Data04 Junho 2015
Gazette Issue108
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Saúde
3604
Diário da República, 1.ª série N.º 108 4 de junho de 2015
Sector ou produto Número mínimo
de produtores
Valor mínimo da produção
comercializada (VPC)
(milhares de euros)
Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 350
Azeite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 1 000
Azeitonas não destinadas à pro-
dução de azeite . . . . . . . . . . 12 750
Vinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 500
Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1 750
Bananas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 10
Frutas e produtos hortícolas trans-
formados . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 200
Batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1 500
Cortiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 1 350
Outros produtos vegetais* . . . . 10 750
Produções animais**
Carne de bovino . . . . . . . . . . . 12 1 500
Carne de suíno . . . . . . . . . . . . . 10 5 000
Carne de aves de capoeira . . . . 12 2 250
Ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 2 250
Carne de caprino . . . . . . . . . . . 12 350
Carne de coelho . . . . . . . . . . . . 10 350
Carne de ovino . . . . . . . . . . . . 12 750
Leite e produtos lácteos de vaca 12 6 000
Leite e produtos lácteos de ove-
lha ou cabra . . . . . . . . . . . . . 12 750
Produtos apícolas . . . . . . . . . . 12 90
Outros produtos animais* . . . . 10 750
Produções da floresta
Madeira, biomassa e resina . . . 10 600
Resina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 90
* Outros produtos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não discriminados na presente
tabela, com exclusão do sector das frutas e produtos hortícolas.
** O valor da comercialização de animais vivos só pode ser considerado no caso desta se
realizar para fora do território nacional e desde que o valor económico dessa atividade não
seja superior a 50 % do valor da produção comercializada do agrupamento de produtores,
calculado nos termos do artigo 10.º.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.º 101/2015
de 4 de junho
No setor da saúde existe uma elevada concentração de
médicos em estabelecimentos situados em determinadas
zonas, em detrimento de outros que se encontram localiza-
dos fora dos grandes centros populacionais. Esta situação
tem efeitos negativos para os cidadãos que assim se veem,
em alguns casos, forçados a deslocar -se a estabelecimentos
de saúde distantes do seu domicílio, que lhes garantam os
cuidados de que necessitam, com os consequentes impactos
financeiros para o Serviço Nacional de Saúde.
Neste contexto, a necessária gestão de recursos humanos
impõe que se promova uma adequada racionalização dos
profissionais existentes, no sentido de serem minimizadas
as assimetrias regionais, através da criação dos estímulos
que garantem a correção destas assimetrias.
O presente decreto -lei estabelece os termos e as condi-
ções de atribuição de incentivos à futura fixação em zonas
carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de
trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante
vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou
estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde,
cujas especialidades são definidas anualmente por despa-
cho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da Administração Pública e da saúde.
Foram observados os procedimentos decorrentes do Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei estabelece os termos e as condi-
ções de atribuição de incentivos aos trabalhadores médicos
com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a
contratar, mediante vínculo de emprego público ou pri-
vado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço
Nacional de Saúde (SNS) situado em zona geográfica
qualificada como carenciada.
Artigo 2.º
Tipos de incentivos
1 — Os incentivos aos trabalhadores médicos podem
ter natureza pecuniária ou não pecuniária.
2 — Aos trabalhadores médicos que sejam colocados em
zonas carenciadas são atribuídos os seguintes incentivos
de natureza pecuniária:
a) Compensação das despesas de deslocação e trans-
porte;
b) Incentivo para colocação em zona carenciada.
3 — Aos trabalhadores médicos que sejam colocados em
zonas carenciadas são atribuídos os seguintes incentivos
de natureza não pecuniária:
a) A garantia de transferência escolar dos filhos de qual-
quer dos cônjuges ou de pessoa com quem viva em união
de facto;
b) O direito a dispensa de serviço, até cinco dias úteis,
no período imediatamente anterior ou posterior ao início
de funções no posto de trabalho qualificado como caren-
ciado, que é considerada, para todos os efeitos legais, como
prestação efetiva de serviço;
c) A dispensa da anuência do órgão ou serviço de ori-
gem, no caso de trabalhador com vínculo de emprego
público ou, sendo o caso, do órgão de gestão de serviço ou
estabelecimento de saúde com a natureza de entidade pú-
blica empresarial integrado no SNS, nas situações em que
o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto,
requer a mobilidade para um serviço ou organismo sito na
localidade onde o trabalhador médico é colocado;
d) O aumento da duração do período de férias, em dois
dias, durante os primeiros cinco anos;
e) O gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de
férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o
cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto;
f) O aumento, em dobro, do limite máximo de duração
da licença sem perda de remuneração, previsto no artigo
25.º do Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, a con-
ceder pela entidade empregadora.
Artigo 3.º
Compensação das despesas de deslocação e transporte
1 — Os trabalhadores médicos colocados em zonas
carenciadas têm direito a um abono por compensação das

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