Decreto-Lei n.º 101/2006

Data de publicação06 Junho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/101/2006/06/06/p/dre/pt/html
Data06 Junho 2006
Gazette Issue109
ÓrgãoMinistério da Saúde
3856 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
109 — 6 de Junho de 2006
de infra-estruturas informáticas, de telecomunicações,
de serviços de consultoria e de apoio ao desenvolvimento
e operacionalização dos vários sistemas de informação
a instalar.
A transversalidade e dimensão destes projectos tor-
nam os procedimentos de adjudicação mais complexos
e, portanto, mais morosos, uma vez que estão vários
organismos envolvidos, cada um com as suas espe-
cificidades.
Em 2005, apenas foi possível agilizar uma pequena
parte das experiências piloto que concretizam a imple-
mentação progressiva da rede nacional de cuidados con-
tinuados, por força das datas de aprovação e publicação
do Decreto-Lei n.
o
213/2005, de 9 de Dezembro, cujo
regime urge alargar agora à actividade da Coordenação
Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e dos Cida-
dãos em Situação de Dependência.
Neste contexto, torna-se conveniente adoptar, até
final do ano económico de 2006, um regime de con-
tratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição
de bens e serviços que combine a celeridade procedi-
mental exigida pela concretização dos referidos projec-
tos com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa
transparência nos gastos.
Este regime especial, já adoptado noutras situações,
irá permitir o cumprimento dos objectivos calendari-
zados destas iniciativas estruturantes que terão de estar
cumpridos no final de 2006.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Regime excepcional e transitório
A contratação de empreitadas de obras públicas e
a aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens
e serviços destinados ao desenvolvimento das experiên-
cias piloto em execução e cumprimento dos objectivos
da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas
Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência, criada
pelo despacho n.
o
23 035/2005 (2.
a
série), de 17 de Outu-
bro, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.
a
série, n.
o
214, de 8 de Novembro de 2005,
que funciona junto do Alto Comissariado para a Saúde,
criado pelo Decreto Regulamentar n.
o
7/2005, de 10 de
Agosto, cuja estimativa de custo global por contrato,
não considerando o IVA, seja inferior aos limiares pre-
vistos para aplicação das directivas comunitárias sobre
contratação pública podem realizar-se, durante o pre-
sente ano económico, com recurso aos procedimentos
por negociação, consulta prévia ou ajuste directo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
Abril de 2006. José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — António Fer-
nando Correia de Campos.
Promulgado em 19 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 22 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Decreto-Lei n.
o
101/2006
de 6 de Junho
O efeito cumulativo da diminuição da mortalidade
e da natalidade tem-se traduzido, em Portugal, no pro-
gressivo envelhecimento da população. O aumento da
esperança média de vida, que se tem verificado em para-
lelo, espelha a melhoria do nível de saúde dos Por-
tugueses nos últimos 40 anos.
Apesar de tal sucesso, verificam-se carências ao nível
dos cuidados de longa duração e paliativos, decorrentes
do aumento da prevalência de pessoas com doenças cró-
nicas incapacitantes. Estão, assim, a surgir novas neces-
sidades de saúde e sociais, que requerem respostas novas
e diversificadas que venham a satisfazer o incremento
esperado da procura por parte de pessoas idosas com
dependência funcional, de doentes com patologia cró-
nica múltipla e de pessoas com doença incurável em
estado avançado e em fase final de vida.
Tais respostas devem ser ajustadas aos diferentes gru-
pos de pessoas em situação de dependência e aos dife-
rentes momentos e circunstâncias da própria evolução
das doenças e situações sociais e, simultaneamente, faci-
litadoras da autonomia e da participação dos destina-
tários e do reforço das capacidades e competências das
famílias para lidar com essas situações, nomeadamente
no que concerne à conciliação das obrigações da vida
profissional com o acompanhamento familiar.
Promover a funcionalidade, prevenindo, reduzindo e
adiando as incapacidades, constitui uma das políticas
sociais que mais pode contribuir para a qualidade de
vida e para a consolidação de uma sociedade mais justa
e solidária.
Neste âmbito, o Programa do XVII Governo Cons-
titucional define como meta a instauração de políticas
de saúde, integradas no Plano Nacional de Saúde, e
de políticas de segurança social que permitam: desen-
volver acções mais próximas das pessoas em situação
de dependência; investir no desenvolvimento de cuida-
dos de longa duração, promovendo a distribuição equi-
tativa das respostas a nível territorial; qualificar e huma-
nizar a prestação de cuidados; potenciar os recursos
locais, criando serviços comunitários de proximidade,
e ajustar ou criar respostas adequadas à diversidade que
caracteriza o envelhecimento individual e as alterações
de funcionalidade.
A prossecução de tal desiderato pressupõe a insti-
tuição de um modelo de intervenção integrado e ou
articulado da saúde e da segurança social, de natureza
preventiva, recuperadora e paliativa, envolvendo a par-
ticipação e colaboração de diversos parceiros sociais,
a sociedade civil e o Estado como principal incentivador.
Tal modelo tem de situar-se como um novo nível inter-
médio de cuidados de saúde e de apoio social, entre
os de base comunitária e os de internamento hospitalar.
Neste contexto, pretende-se dinamizar a implemen-
tação de unidades e equipas de cuidados, financeira-
mente sustentáveis, dirigidos às pessoas em situação de
dependência, com base numa tipologia de respostas ade-
quadas, assentes em parcerias públicas, sociais e pri-
vadas, visando contribuir para a melhoria do acesso do
cidadão com perda de funcionalidade ou em situação
de risco de a perder, através da prestação de cuidados
técnica e humanamente adequados. Estas unidades e
equipas devem assentar numa rede de respostas de cui-
dados continuados integrados em interligação com as
redes nacionais de saúde e de segurança social.

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