Decreto-Lei n.º 101/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/101/2021/11/19/p/dre/pt/html
Data de publicação19 Novembro 2021
Gazette Issue225
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 225 19 de novembro de 2021 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 101/2021
de 19 de novembro
Sumário: Permite, nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, a utilização de veículos com
idade não superior a 18 anos para o transporte de crianças.
No âmbito da pandemia da doença COVID -19, o Governo aprovou um conjunto medidas
excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica, entre as quais a suspensão das
atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, tendo esta suspensão ocorrido durante
uma significativa parte dos anos de 2020 e 2021.
Decorrente daquela suspensão e do encerramento das escolas, o transporte público e particular
de crianças e jovens sofreu uma redução significativa, com a subutilização dos veículos afetos a
estes serviços.
Por este motivo, grande parte das empresas que prestam o serviço de transporte coletivo
de crianças e jovens até aos 16 anos, designado por transporte de crianças, apresentam graves
problemas financeiros, colocando em risco a sua viabilidade e, por conseguinte, a própria oferta
de serviços de transporte rodoviário destes passageiros.
Considerando que estes transportes são essenciais, designadamente no contexto de trans-
porte escolar, torna -se premente a adoção de medidas que permitam mitigar as situações críticas
e a fragilidade económica das empresas, garantindo, ao mesmo tempo, a segurança dos veículos
em operação.
Para o efeito, considerando que a renovação das frotas de veículos exige investimentos muito
avultados e considerando que estão asseguradas as condições técnicas de circulação e de se-
gurança dos veículos, importa possibilitar, a título excecional, que se alargue a idade máxima dos
veículos afetos ao transporte de crianças, permitindo que durante os anos letivos de 2021/2022 e
2022/2023, o transporte de crianças possa ser realizado em veículos com lotação superior a nove
lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada
pela Lei n.º 17 -A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto -Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei
n.º 5/2013, de 22 de janeiro, relativa ao transporte coletivo de crianças.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril
É aditado à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, o artigo 5.º -A, com a seguinte
redação:
«Artigo 5.º -A
Idade dos veículos afetos ao transporte de crianças
1 — Durante os anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, a título excecional, o transporte de
crianças, previsto na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove

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