Decreto-Lei n.º 100/2023

Data de publicação31 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/100/2023/10/31/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 1996
Gazette Issue211
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 211 31 de outubro de 2023 Pág. 15
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 100/2023
de 31 de outubro
Sumário: Estabelece a prorrogação excecional das atuais licenças de assistência em escala atri-
buídas nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro.
O Decreto -Lei n.º 275/99, de 23 de julho, na sua redação atual, que transpõe para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 96/67/CE, do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso
ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, determina a abertura do
mercado de assistência em escala à concorrência e estabelece os termos gerais de licenciamento
do acesso à atividade.
Esse regime legal prevê também a possibilidade de limitar o acesso ao exercício de algumas
categorias de assistência em escala nos aeroportos onde existam condicionalismos de segurança,
de proteção, de capacidade e de espaço disponível, casos em que a seleção das entidades pres-
tadoras é realizada através de concurso público internacional.
Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 275/99, de 23 de julho, e do Despacho
n.º 14886 -A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013,
alterado pelo Despacho n.º 7911 -A/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 8 de
setembro de 2017, o número autorizado de prestadores de serviços de assistência em escala foi
limitado a dois, nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro, relativamente às categorias 3 (assis-
tência a bagagem), 4 (assistência a carga e correio) e 5 (assistência a operações em pista).
De acordo com o preceituado nos artigos 27.º e 28.º do Decreto -Lei n.º 275/99, de 23 de julho,
na sua redação atual, foram lançados nove concursos públicos internacionais, tendo sido atribuídas
nove licenças de assistência em escala (três em cada um dos aeroportos mencionados), válidas
por sete anos, mas cujos termos não coincidem entre si, atentas as diferentes datas de conclusão
dos referidos concursos e de atribuição das licenças.
Ora, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 275/99, de 23 de
julho, na sua redação atual, o lançamento do concurso e a respetiva seleção de prestadores de
serviços de assistência em escala para as categorias limitadas quanto ao número de prestadores
é da responsabilidade da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Sucede que, entretanto, o despacho acima referido foi revogado e substituído pelo Despa-
cho n.º 8580/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2023,
possibilitando a adoção de um novo modelo de seleção do prestador de serviços de assistência
em escala a terceiros nos aeroportos com limitações impostas, assente em aspetos económico-
-financeiros da atividade, de eficiência operacional, de qualidade do serviço, de uniformização das
condições laborais dos trabalhadores, de «level playing field», de resiliência operacional e, inclusive,
de aspetos de simplificação do próprio procedimento concursal.
Em face do novo modelo de seleção do prestador de serviços a adotar e do Despacho
n.º 8580/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2023, que
determina limitações ao número de prestadores de serviços de assistência em escala, com impacto
no futuro concurso a lançar, torna -se necessário criar condições para a manutenção do regular
funcionamento das infraestruturas aeroportuárias e evitar a ocorrência de quebras na prestação de
serviços de assistência em escala até à sua conclusão, tendo em conta a alteração do modelo de
seleção. De acordo com este novo modelo, é aberto um único concurso, que visa selecionar um
prestador de serviços de assistência em escala a terceiros para todas as categorias de serviços
com limitações, nos aeroportos nacionais de Lisboa, do Porto e de Faro.
Atenta a experiência entretanto colhida e tendo presente a inerente morosidade e elevada
complexidade deste tipo de procedimentos concursais, impõe -se criar um regime que permita a
prorrogação do prazo das licenças atualmente vigentes até à atribuição da licença ao novo prestador
de serviços selecionado, permitindo, desta forma, evitar a ocorrência de situações imprevisíveis que
possam afetar o normal desenvolvimento do procedimento e coloquem em causa a continuidade
da prestação de serviços de assistência em escala, situação que constituiria um grave prejuízo
para o interesse público.

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