Decreto-Lei n.º 10/2024

Data de publicação08 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2024/01/08/p/dre/pt/html
Gazette Issue5
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 5 8 de janeiro de 2024 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10/2024
de 8 de janeiro
Sumário: Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, orde-
namento do território e indústria.
No quadro do SIMPLEX, o Programa do XXIII Governo Constitucional elegeu como prioridade
a simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações
e atos administrativos desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero». No mesmo sentido,
estipulou -se como objetivo a eliminação de licenças, autorizações e exigências administrativas
desproporcionadas que criem custos de contexto sem que tenham uma efetiva mais -valia para o
interesse público que se pretende prosseguir.
Apesar de todo o esforço realizado e de avanços alcançados, Portugal ainda enfrenta alguns
desafios no seu ambiente de negócios, prejudicando a competitividade do país e dificultando a
atratividade do investimento nacional e estrangeiro.
Um dos fatores que contribuem para este diagnóstico são as barreiras excessivas no licen-
ciamento de atividades económicas que foram apontadas em várias análises por instituições
internacionais como a Comissão Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico e o Banco Mundial, como aspetos a endereçar para fomentar a competitividade, a
concorrência, o investimento e o crescimento.
Neste contexto, Portugal incluiu no seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) uma reforma
(TD -r33 — Justiça Económica e Ambiente de Negócios, componente 18) que pretende robustecer e
tornar mais eficientes as relações dos cidadãos e das empresas com o Estado e reduzir os encar-
gos e complexidades que inibem a atividade empresarial e assim impactam a produtividade. Num
dos eixos desta componente, pretende -se a diminuição da carga administrativa e regulamentar
enfrentada pelas empresas, através da redução de obstáculos setoriais ao licenciamento que não
tenham justificação.
A concretização deste SIMPLEX dos procedimentos administrativos e dos licenciamentos para
as empresas já se iniciou, com a aprovação de um conjunto de medidas de simplificação na área
do ambiente e de outras de aplicação transversal, através do Decreto -Lei n.º 11/2023, de 10 de
fevereiro.
Serão futuramente adotadas novas iniciativas legislativas com o mesmo propósito de simplifi-
cação e redução dos encargos administrativos para as empresas também noutras áreas, incluindo,
em especial: i) o comércio, serviços e turismo; e ii) a agricultura.
É agora tempo de continuar a reforma de simplificação dos licenciamentos existentes, através
da eliminação de licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes em
matéria de urbanismo e ordenamento do território, simplificando a atividade das empresas.
O presente decreto -lei pretende ainda continuar a avançar em matéria de habitação, criando
condições para que exista mais habitação disponível a custos acessíveis. Assim, este diploma con-
cretiza ainda um dos eixos fundamentais das medidas previstas no âmbito do «Mais Habitação»,
respondendo à necessidade de disponibilizar mais solos para habitação acessível, mas também
simplificar os procedimentos na área do urbanismo e ordenamento do território.
Com efeito, a simplificação destes procedimentos contribui para o aumento dos solos dispo-
níveis, permitindo igualmente que os custos da criação de habitação sejam menores e os tempos
de concretização de projetos imobiliários sejam mais reduzidos.
Assim, o presente diploma aprova: i) medidas aplicáveis a toda a Administração Pública e a
todos os procedimentos relacionados com o exercício da função administrativa; ii) medidas de sim-
plificação na área do urbanismo; e iii) medidas de simplificação para o ordenamento do território.
São adotadas importantes novidades em matéria de urbanismo, com propósitos de simplifi-
cação e de redução de custos de contexto.
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Diário da República, 1.ª série
Assim, procede -se, em primeiro lugar, à eliminação da necessidade de obter licenças urba-
nísticas, criando -se, para o efeito, novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa
de controlo prévio.
Por um lado, são criados novos casos de comunicação prévia, com consequente dispensa
de obtenção de uma licença urbanística. Assim, passa a dispensar -se a licença de loteamento e a
permitir -se a sua viabilização através de comunicação prévia quando exista plano de pormenor ou
unidade de execução que tenham determinados atributos. Em concreto: i) um plano de pormenor ou
uma unidade de execução com certas características passam a dispensar a licença de loteamento,
aplicando -se a comunicação prévia; ii) um plano de pormenor ou uma unidade de execução que
satisfaçam certas condições deixam de exigir a aprovação de obras de urbanização, sendo agora
aplicável a comunicação prévia, quando até agora apenas a licença de loteamento permitia esta
dispensa; e iii) uma unidade de execução com certas características também passa a dispensar a
licença de construção, com aplicação do regime da comunicação prévia, quando até agora apenas
o plano de pormenor e a licença de loteamento permitiam essa dispensa.
Note -se que deixa de ser possível escolher seguir o regime da licença quando é legalmente
possível seguir o procedimento simplificado da comunicação prévia. Assim, verificou -se que o
regime da comunicação prévia era pouco utilizado por receios dos interessados, em resultado de
um conjunto de circunstâncias variadas que os incentivavam a utilizar o procedimento mais moroso
e consumidor de recursos da licença, em grande medida contrariando o interesse público que se
procurava satisfazer. Essas circunstâncias prejudicavam a possibilidade de aproveitar oportunidades
de simplificação e redução de custos, pelo que o interesse público impõe a criação de condições
para que sejam efetivamente aproveitadas o que, neste caso, envolve a obrigatoriedade de seguir
esse procedimento e a impossibilidade de optar por outros mais gravosos, mais demorados e mais
consumidores de recursos públicos.
Por outro lado, são acolhidas novas situações de isenção, onde não existe qualquer procedi-
mento administrativo de controlo prévio. É o que passa a suceder, por exemplo: i) quando exista
aumento de número de pisos sem aumento da cércea ou fachada (e. g. criação de andar interior em
estabelecimento industrial, para melhor aproveitamento do espaço); ii) quando estejam em causa
obras interiores que afetem a estrutura de estabilidade, assegurando -se que o técnico habilitado
declare, através de termo de responsabilidade que a estrutura de estabilidade é de considerar
aceitável face à situação em que o imóvel se encontrava antes da obra realizada, podendo esse
documento ter de ser exibido em eventuais ações de fiscalização; iii) quando tenha sido obtida infor-
mação prévia suficientemente precisa; e iv) para a substituição de vãos por outros que, conferindo
acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
No mesmo sentido, acolhem -se novos casos em que são dispensadas licenças urbanísticas
ou outros atos de controlo prévio, apenas havendo lugar à emissão de um parecer não vinculativo
pelo município competente. É o que passa a suceder quanto a obras promovidas por empresas do
setor empresarial do Estado, empresas municipais e intermunicipais relativas: i) à instalação de
equipamentos ou infraestruturas destinadas à instalação de serviços públicos; ii) afetos ao uso direto
e imediato do público; iii) nas áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário;
iv) quando sejam afetos à habitação ou para pessoas beneficiárias de políticas sociais, incluindo
residências para estudantes deslocados; v) a parques industriais, empresariais ou de logística, e
similares, nomeadamente zonas empresariais responsáveis (ZER), zonas industriais e de logística;
vi) para salvaguarda do património cultural; e, ainda vii) para gestão do parque habitacional do
Estado, entre outros.
Naturalmente, são mantidos os poderes de fiscalização para assegurar o cumprimento das
normas relevantes e criam -se condições para que os municípios possam contratar serviços de fisca-
lização sem necessidade de se ter de aguardar pela aprovação de um decreto -lei que regulamente
tal possibilidade. Noutro sentido, deixa -se claro que a fiscalização deve orientar -se por critérios
de estrita legalidade, estando vedada quanto a aspetos que se relacionem com a conveniência, o
mérito ou as opções técnicas das obras realizadas ou em curso.
Em segundo lugar, são simplificados os procedimentos administrativos para obtenção de
licenças urbanísticas, para a realização de comunicações prévias e no quadro das informações
prévias.
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Por um lado, aprova -se um regime de deferimento tácito para as licenças de construção. Ou
seja, caso as decisões não tenham sido adotadas nos prazos devidos, o particular poderá realizar
o projeto pretendido. Note -se que o potencial desta medida é agora maior, dado que já foi aprovado
o mecanismo de certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num
procedimento eletrónico através do Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, o
qual permitirá, a partir de 1 de janeiro de 2024, obter um documento que comprove o direito adqui-
rido por deferimento tácito para a realização do projeto.
Por outro lado, elimina -se o alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo
do pagamento das taxas devidas.
No mesmo sentido, são adotadas várias regras para que a contagem dos prazos seja mais
transparente, tal como se fez no âmbito dos procedimentos ambientais, através do Decreto -Lei
n.º 11/2023, de 10 de fevereiro. Assim, em resultado do disposto no presente diploma e da aplicação
do Código do Procedimento Administrativo com as alterações que o referido Decreto -Lei n.º 11/2023,
de 10 de fevereiro, introduziu: i) a contagem dos prazos passa a iniciar -se com a entrega do pedido
pelo particular e não num momento intermédio no procedimento, sendo de difícil apreensão para o
interessado; ii) os prazos só se suspendem se o particular demorar mais de 10 dias a responder a
pedidos de informação, documentos adicionais ou a outras solicitações da Administração Pública;
e iii) apenas é possível pedir por uma única vez informações, documentos adicionais ou formular
outras solicitações durante o procedimento.
Também como se fez quanto à simplificação de procedimentos na área do ambiente, os pra-
zos legalmente previstos são alargados, pois a sua contagem inicia -se agora com a submissão do
pedido e não num momento posterior. Preferiu -se adotar regras que tornem a contagem e o controlo
dos prazos mais transparentes e prever prazos realistas do que legislar adotando exigências que
se sabe serem de cumprimento extremamente difícil.
Adicionalmente, determina -se que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir
ou completar o pedido ou a comunicação, considera -se que o requerimento ou a comunicação se
encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua
incompleta instrução.
Ainda quanto à simplificação dos procedimentos urbanísticos, elimina -se a necessidade de
parecer da entidade competente em matéria de património cultural em várias situações. Assim,
quanto a imóveis localizados em zonas de proteção de bens imóveis em vias de classificação ou
de bens imóveis classificados de interesse nacional ou de interesse público, não há lugar a parecer
da entidade competente em matéria de património cultural quando: i) se trate de obras no interior
de bens imóveis, desde que não se verifique impacte no subsolo, ou alterações relativas a azule-
jos, estuques, cantarias, marcenaria, talhas ou serralharia; ii) se trate de obras de conservação no
exterior; e iii) relativamente à instalação de reclamos publicitários, sinalética, toldos, esplanadas e
mobiliário urbano.
Com o mesmo propósito de criar condições para que os procedimentos de licença urbanística
sejam mais ágeis, permite -se a delegação de competências nestas matérias nos dirigentes dos
serviços, assim evitando a concentração de competências no vereador com pelouro.
Além disto, por um lado, alarga -se o prazo de validade da informação prévia favorável de um
para dois anos, sem necessidade de solicitar prorrogações. E, por outro, permite -se que o prazo
de execução das obras possa ser prorrogado sem os limites atuais, de apenas poder ocorrer uma
única vez e por período não superior a metade do prazo inicial.
Em terceiro lugar, com o objetivo de uniformizar procedimentos urbanísticos e de evitar que
existam práticas e procedimentos diferentes em vários municípios, são adotadas medidas para
impedir tratamentos injustificados e assimétricos, quando essa assimetria não se justifica. Note -se
que as presentes medidas não prejudicam a possibilidade de cada município ter as suas próprias
normas acerca da ocupação dos solos e condições de edificação. Estas apenas visam impedir que,
em matérias de natureza procedimental e formal, não existam regras diferentes em cada município,
as quais significam custos excessivos e desproporcionados para os particulares pela diversidade
e dispersão das soluções adotadas.
Neste sentido, explicita -se que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de
matérias, não podendo, por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos administrativos
ou a documentos instrutórios, assim procurando tornar os procedimentos mais semelhantes nos
vários municípios do País.

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