Decreto-Lei n.º 10/2009

Data de publicação12 Janeiro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2009/01/12/p/dre/pt/html
Data12 Janeiro 2009
Gazette Issue7
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
220
Diário da República, 1.ª série N.º 7 12 de Janeiro de 2009
2 — A cada ilha, com excepção do Corvo, deve cor-
responder, pelo menos, um juízo do tribunal de 1.ª ins-
tância.
CAPÍTULO IV
Administração local
Artigo 134.º
Relações com entidades locais dos Açores
1 — A Região tem relações especiais de cooperação,
coordenação e colaboração com as autarquias locais e
respectivas associações localizadas no seu território.
2 — A Região encoraja o estabelecimento de mecanis-
mos de cooperação intermunicipal no seu território.
Artigo 135.º
Reserva de competência administrativa da Região
A transferência de atribuições e competências da ad-
ministração do Estado para as autarquias locais dos Aço-
res deve ter em conta as especificidades regionais, no
respeito pelo princípio da subsidiariedade, devendo ser,
em qualquer caso, precedida do procedimento de audição
qualificada da Região.
Artigo 136.º
Município da ilha do Corvo
O município da ilha do Corvo, por condicionalismos
que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas
das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo
território.
TÍTULO VIII
Revisão do Estatuto
Artigo 137.º
Reserva de iniciativa legislativa
O presente Estatuto apenas pode ser revisto por ini-
ciativa da Assembleia Legislativa, através da elaboração
e aprovação de um projecto a ser enviado à Assembleia
da República.
Artigo 138.º
Elaboração do projecto
1 — A iniciativa de abertura do processo de revisão do
Estatuto pertence aos deputados.
2 — A assunção de poderes de revisão estatutária, a
definição do respectivo procedimento e a consequente
abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada
pela maioria absoluta dos deputados em efectividade de
funções.
Artigo 139.º
Apreciação do projecto pela Assembleia da República
1 — A Assembleia da República, ao apreciar o projecto
de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa
sempre que considerar adequado.
2 — A Assembleia Legislativa designa uma delegação
representativa dos partidos que nela têm assento para apre-
sentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da
República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente
da Assembleia da República, pelas comissões encarrega-
das de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou
pelos deputados, em qualquer momento do procedimento
legislativo na Assembleia da República.
3 — A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maio-
ria absoluta dos deputados em efectividade de funções,
retirar o projecto de revisão do Estatuto, até à votação da
proposta na generalidade.
Artigo 140.º
Alteração do projecto pela Assembleia da República
1 — Se a Assembleia da República alterar o projecto de
revisão do Estatuto deve remetê -lo à Assembleia Legisla-
tiva para que esta aprecie todas as alterações introduzidas
e sobre elas emita parecer.
2 — Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia
da República estão limitados às normas estatutárias sobre
as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às
matérias correlacionadas.
Artigo 141.º
Novo texto do Estatuto
As alterações ao Estatuto são inseridas no lugar próprio,
mediante as substituições, as supressões e os aditamentos
necessários, sendo o Estatuto, no seu novo texto, republi-
cado em anexo à lei de revisão.
Resolução da Assembleia da República n.º 1/2009
Eleição de vogal para a Comissão Nacional
de Protecção de Dados
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 25.º da
Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, eleger para a Comissão
Nacional de Protecção de Dados (CNPD) Luís António
Neves Paiva de Andrade.
Aprovada em 19 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10/2009
de 12 de Janeiro
A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto,
Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, prevê no seu artigo 42.º
a instituição de um sistema de seguros, nomeadamente
um seguro obrigatório para todos os agentes desportivos,
um seguro para instalações desportivas e um seguro para
manifestações desportivas.
Também o artigo 43.º do mesmo diploma, referindo -se
às obrigações das entidades prestadoras de serviços des-
portivos, estabelece a existência obrigatória de seguros
relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática
desportiva.

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