Decreto-Lei n.º 10/2004

Data de publicação09 Janeiro 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2004/01/09/p/dre/pt/html
Data09 Janeiro 2004
Número da edição7
ÓrgãoMinistério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
106 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
7 — 9 de Janeiro de 2004
Artigo 12.
o
Despesas de funcionamento
1 Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
as despesas decorrentes da instalação e funcionamento
dos julgados de paz criados pelo presente diploma,
incluindo as relativas ao pessoal a eles afecto, são supor-
tadas nos termos dos protocolos celebrados entre o
Ministério da Justiça e os municípios referidos no
artigo 1.
o
2 As despesas com a remuneração dos juízes de
paz e com o pagamento dos honorários dos mediadores
são suportadas pelo Ministério da Justiça, nos termos
a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 13.
o
Instalação
Os julgados de paz criados pelo presente diploma
entram em funcionamento na data que, para o efeito,
seja determinada na portaria que, nos termos do n.
o
3
do artigo 3.
o
da Lei n.
o
78/2001, de 13 de Julho, proceda
à respectiva instalação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31
de Outubro de 2003. José Manuel Durão Bar-
roso Maria Manuela Dias Ferreira Leite Maria
Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 22 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E HABITAÇÃO
Decreto-Lei n.
o
10/2004
de 9 de Janeiro
O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é um
instituto público dotado de personalidade jurídica, auto-
nomia administrativa e financeira e património próprio,
criado pelo Decreto-Lei n.
o
133/98, de 15 de Maio, alte-
rado pelo Decreto-Lei n.
o
145/2002, de 21 de Maio,
tendo por finalidade supervisionar, regulamentar e ins-
peccionar o sector da aviação civil.
Considerando que as atribuições do INAC consistem,
nomeadamente, nos correspondentes poderes de ins-
pecção e de fiscalização do cumprimento das leis, regu-
lamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no
âmbito dessas mesmas atribuições, incumbe-lhe, desig-
nadamente, instaurar, instruir e decidir os processos de
contra-ordenação da sua competência e aplicar as res-
pectivas coimas e sanções acessórias.
A aviação civil constitui um sector de actividade eco-
nómica em constante evolução e de complexidade cres-
cente, o que impõe, para ser eficaz, a necessidade de
um regime de contra-ordenações próprio.
Acresce que a liberalização dos mercados e a liber-
dade de circulação das pessoas e dos equipamentos
obriga a um esforço dos meios, por parte do Estado,
para a prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos sus-
ceptíveis de ocorrerem no sector da aviação civil.
Neste sentido, cria-se o regime das contra-ordenações
aeronáuticas civis.
O regime agora aprovado adapta o regime geral das
contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei
n.
o
433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que
lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.
os
356/89,
de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela
Lei n.
o
109/2001, de 24 de Dezembro, às normas legais
e regulamentares específicas do sector da aviação civil,
de modo que a garantia do respeito pelas mesmas e
o fim de prevenção geral sejam assegurados por um
regime sancionatório adequado, respondendo assim às
necessidades próprias do sector.
Deste modo, cria-se um regime específico de atri-
buição da responsabilidade por factos praticados em
nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua
a responsabilidade das pessoas individuais.
Cria-se ainda uma regra de atribuição de responsa-
bilidade para os titulares do órgão de administração
e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas
de actividade de pessoas colectivas ou equiparadas que
não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera
ordenação social que sejam praticados na sua área de
intervenção funcional.
O presente diploma procede ainda a uma clara dis-
tinção entre contra-ordenações muito graves, graves e
leves, a cada uma das quais corresponde uma coima
variável, em função do grau de culpa e consoante sejam
praticadas por pessoa singular ou colectiva, e, neste
último caso, consoante a sua dimensão, tendo as res-
pectivas molduras penais mínimas e máximas sido ele-
vadas relativamente ao regime geral das contra-or-
denações.
Determina-se ainda que se o mesmo facto constituir
simultaneamente crime e contra-ordenação, deve o
arguido ser sempre responsabilizado por ambas as
infracções, instaurando-se, para o efeito, processos dis-
tintos a decidir pelas respectivas autoridades compe-
tentes.
Além disso, é dada a possibilidade ao INAC de aplicar
medidas cautelares de suspensão preventiva, no todo
ou em parte, das actividades ou funções exercidas pelos
arguidos ou, ainda, a sujeição do exercício de funções
ou actividades a condições específicas necessárias para
o exercício idóneo da actividade ou função em causa.
Finalmente, o prazo de prescrição do procedimento
pelas contra-ordenações é alargado para os cinco anos,
sujeitando-se ao mesmo prazo a prescrição das respec-
tivas sanções.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
n.
o
104/2003, de 9 de Dezembro, e nos termos das alí-
neas a)eb)don.
o
1 do artigo 198.
o
da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Da contra-ordenação aeronáutica civil
Artigo 1.
o
Âmbito
1 — O presente diploma estabelece o regime aplicável
às contra-ordenações aeronáuticas civis.

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