Decreto-Lei n.º 10/2020

Data de publicação11 Março 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2020/03/11/p/dre/pt/html
Gazette Issue50
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 50 11 de março de 2020 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10/2020
de 11 de março
Sumário: Estabelece a orgânica do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Inter-
nacional.
O Decreto -Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, criou, no âmbito do Sistema de Segurança Interna,
na dependência e sob coordenação do Secretário -Geral do Sistema de Segurança Interna, o Ponto
Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC -CPI), que consiste no centro
operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional e no qual operam
trabalhadores em funções públicas da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança
Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, indicados pelas respetivas
entidades.
Aqueles trabalhadores exercem, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de
agosto, as suas funções em regime de mobilidade, mantendo, no entanto, a sua natureza funcio-
nal, policial e de órgão de polícia criminal, bem como todos os direitos inerentes aos respetivos
postos ou lugares de origem, de acordo com a disciplina do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de
7 de agosto.
Com a Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro, foi criado, no PUC -CPI, o Gabinete de Informações
de Passageiros, cujo funcionamento é assegurado por elementos das referidas forças e serviços
de segurança e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Os elementos das referidas forças e serviços de segurança garantem o funcionamento
operacional ininterrupto do PUC -CPI, através do regime de turnos, sem que para o efeito
exista um mapa de pessoal, o que determina que o instituto da mobilidade, com uma validade
máxima de, em regra, 18 meses, não só não se afigura como o mais adequado às necessi-
dades do PUC -CPI, como não corresponde ao projetado nas orientações europeias para a
criação de um ponto único de contacto para o intercâmbio internacional de informação entre
serviços de polícia.
Situação idêntica verifica -se ainda nos serviços de apoio de que dispõe o PUC -CPI nas áreas
jurídica, técnica e administrativa, onde operam igualmente trabalhadores em funções públicas,
relativamente aos quais acresce a necessidade de prever a possibilidade de prestação de serviço
na modalidade de horário de trabalho por turnos, atenta a verificação de circunstâncias excecionais
impostas pelas exigências da sua missão.
Acresce que, atentas as características funcionais do PUC -CPI, assim como as especificida-
des inerentes aos sistemas de informação, às matérias tratadas e procedimentos instituídos, que
determinam a aquisição e aprofundamento de conhecimentos técnicos e competências funcionais
especializadas de elevada exigência, cujo domínio e consolidação se escoram fundamentalmente
no desempenho das inerentes tarefas funcionais, resulta que a comissão de serviço é a modali-
dade mais adequada de recrutamento para o PUC -CPI, na medida em que, por um lado, não se
constrange ao período temporal limitado da mobilidade e, por outro, consubstancia a forma ado-
tada no âmbito de outras estruturas orgânicas transversais e similares que integram o Sistema de
Segurança Interna.
Deste modo, torna -se pertinente esta oportunidade para introduzir um conjunto mínimo de
alterações à orgânica do PUC -CPI, com vista a adequá -lo às reais necessidades do seu funciona-
mento e às alterações legislativas acima descritas.
No entanto, atentas as especificidades da variada legislação que regula o exercício das diver-
sas atividades profissionais que integram o PUC -CPI, a alteração da modalidade de recrutamento
pressupõe que a orgânica do PUC -CPI passe a ser estabelecida por decreto -lei, o que, em simul-
tâneo, implica a revogação do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT