Decreto-Lei n.º 10/2022

Data de publicação11 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2022/01/11/p/dre/pt/html
Data23 Julho 2014
Número da edição7
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 7 11 de janeiro de 2022 Pág. 41
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 10/2022
de 11 de janeiro
Sumário: Altera a norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação
da conformidade dos equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva Delegada
(UE) 2021/1206.
A Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa
aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho, tem como objetivo
garantir que os equipamentos marítimos instalados a bordo dos navios respeitam determinadas
prescrições, no que respeita ao projeto, à construção e ao seu desempenho, por forma a melhorar
as condições de segurança no mar e prevenir a poluição do meio marinho.
A referida diretiva, transposta para o direito interno através do Decreto -Lei n.º 63/2017, de 9 de
junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, estabelece regras atinentes à certifi-
cação dos equipamentos marítimos e determina que os organismos de avaliação da conformidade
devem cumprir os requisitos constantes do seu anexo III para se tornarem organismos notificados,
nomeadamente, assegurar que os laboratórios de ensaio utilizados satisfazem os requisitos da
norma EN ISO/IEC 17025, a qual especifica os requisitos gerais de competência, imparcialidade e
funcionamento coerente dos laboratórios.
Em 2017, a Organização Internacional de Normalização publicou uma revisão da referida
EN ISO/IEC 17025, revogando a anterior versão da norma, razão pela qual se torna necessário
atualizar esta referência. Nesse sentido, a Diretiva Delegada (UE) 2021/1206 da Comissão,
de 30 de abril de 2021, veio proceder à alteração do anexo III da citada Diretiva 2014/90/UE
do Parlamento e do Conselho, de 23 de julho de 2014, no que diz respeito à norma aplicável
aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade dos equipamentos
marítimos.
Face ao exposto, o presente decreto -lei assegura a transposição para a ordem jurídica interna
da referida Diretiva Delegada (UE) 2021/1206 da Comissão, de 30 de abril de 2021, procedendo
à alteração do Decreto -Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, que estabelece o
regime jurídico aplicável aos equipamentos marítimos instalados ou a instalar em embarcações
que arvoram a bandeira nacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 63/2017, de 9 de
junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, relativo à certificação económica
de equipamentos marítimos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE)
2021/1206, da Comissão, de 30 de abril de 2021, que altera o anexo III da Diretiva 2014/90/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos
no que diz respeito à norma aplicável aos laboratórios utilizados pelos organismos de avaliação da
conformidade dos equipamentos marítimos.

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