Decreto-Lei n.º 1/2015

Data de publicação06 Janeiro 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/1/2015/01/06/p/dre/pt/html
Gazette Issue3
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças
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Diário da República, 1.ª série N.º 3 6 de janeiro de 2015
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.º 1/2015
de 6 de janeiro
Da entrada em vigor da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,
que aprova a lei-quadro das entidades administrativas
independentes com funções de regulação da atividade
económica dos setores privado, público e cooperativo,
doravante designada por lei-quadro das entidades regula-
doras, resulta que os estatutos das entidades reguladoras
existentes sejam adaptados por decreto-lei ao disposto na
referida lei-quadro.
É esse o objetivo principal do presente diploma, no
que se refere ao Instituto de Seguros de Portugal (ISP), o
qual consagra também a alteração da sua designação, de
forma a melhor refletir a natureza, as atribuições e o regime
jurídico de que é dotado, passando, assim, a designar-se
por Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões (ASF).
As alterações mais relevantes introduzidas pelo pre-
sente diploma face ao Estatuto do ISP aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, e alterado
pelo Decreto-Lei n.º 195/2002, de 25 de setembro, cen-
tram-se no regime jurídico base aplicável e no acentuar
das características de independência orgânica, operacional
e financeira da ASF.
Sem prejuízo de outros regimes gerais aplicáveis, a ASF
passa a reger-se pelo disposto na lei-quadro das entidades
reguladoras, pela legislação setorial e pelo Direito da União
Europeia aplicáveis, pelos respetivos estatutos e regula-
mentos internos, ficando a aplicação supletiva do regime
jurídico das entidades públicas empresariais reservada à
gestão financeira e patrimonial.
A consolidação da independência orgânica é expressa
na consagração de inexistência de relações de superin-
tendência ou de tutela governamental, sem prejuízo de
a ASF ficar adstrita ao membro do Governo responsável
pela área das finanças.
Fica, ainda, estabelecido que o Governo não pode
dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de
administração da ASF sobre a sua atividade reguladora,
nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prosse-
cução. Não obstante, não fica prejudicado o poder de
aprovação prévia pelo membro do Governo responsável
pela área das finanças do orçamento e planos de ativida-
des, anuais e plurianuais, e de solicitar informações aos
órgãos da ASF sobre a respetiva execução. A recusa de
aprovação só pode efetivar-se mediante decisão funda-
mentada em ilegalidade, em prejuízo para os fins da ASF
ou para o interesse público ou, no caso de ser solicitado,
em parecer desfavorável emitido pelo conselho consul-
tivo. Carecem ainda de autorização prévia por parte do
membro do Governo responsável pela área das finanças,
sob pena de ineficácia jurídica, um conjunto de outros
atos de incidência financeira.
O reforço da independência operacional manifesta-se
no novo regime de recrutamento e de duração do man-
dato dos membros do conselho de administração e no
aprofundamento do sistema de incompatibilidades e
impedimentos aplicáveis aos membros do conselho de
administração e da comissão de fiscalização, aos titulares
de cargos de direção e restantes trabalhadores da ASF.
A designação dos membros do conselho de administra-
ção passa a ser precedida quer de parecer da Comissão
de Recrutamento e Seleção da Administração Pública,
relativa à adequação do perfil do indivíduo às funções
a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de
incompatibilidade e impedimento aplicáveis, quer de
audição perante a comissão competente da Assembleia
da República. O mandato dos membros do conselho de
administração eleva-se a seis anos mas, em contrapartida,
deixa de ser renovável, sendo também fixado um período
de seis anos de impedimento de nova designação após
cessação do mandato anterior.
Ao nível da independência financeira, mantém-se
um quadro de financiamento com recurso a receitas
próprias, sem prejuízo de, em caso de necessidade,
existirem transferências do Orçamento do Estado. Por
seu turno, os resultados líquidos da ASF transitam para
o ano seguinte, podendo, entre outras aplicações, ser
utilizados na constituição de reservas para riscos de
atividade ou para riscos de insuficiência de receitas ou
de outras reservas, bem como na promoção do desen-
volvimento de conhecimentos técnicos e o reforço da
literacia financeira a respeito do setor segurador e dos
fundos de pensões.
A nova arquitetura institucional da supervisão financeira
ao nível da União Europeia determina também ajustamen-
tos pontuais nos estatutos da ASF, tendentes a reconhecer a
atribuição e competências associadas à participação desta
entidade no Sistema Europeu de Supervisão Financeira,
integrando, designadamente o Comité Europeu do Risco
Sistémico e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões
Complementares de Reforma.
De facto, importa refletir nos estatutos da ASF este
novo enquadramento europeu, que exige, para além do
papel que as autoridades de supervisão nacionais desem-
penham na rede integrada a nível da União Europeia, que
as mesmas intervenham diretamente no órgão de direção
das Autoridades Europeias de Supervisão (o Conselho de
Supervisores) e participem nos trabalhos dos comités e
estruturas criadas no âmbito destas autoridades.
Elemento determinante da especificidade estatutária
da ASF resulta igualmente do enquadramento nacional
em matéria de supervisão financeira caracterizada pelo
elevado grau de integração e interdependência entre os
subsetores financeiros e respetiva supervisão, cuja coor-
denação se processa no âmbito do Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros.
A eficácia do próprio modelo institucional de super-
visão financeira a nível nacional e a nível europeu está
estritamente dependente da possibilidade de os supervi-
sores participarem no sistema em situação de paridade
entre si e com os seus congéneres, no que respeita ao seu
grau de independência e às condições de eficiência e de
flexibilidade de gestão dos seus recursos, o que norteou a
fixação de regras especificamente destinadas a acautelar
tal paridade.
Cumpre, por último, salientar que nos estatutos da ASF
se explicitam princípios que já eram aplicados pelo ISP,
mas que agora ganham consagração estatutária, designa-
damente os que se referem à transparência e responsabi-
lização perante a Assembleia da República.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Consumo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 67/2013,
de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do

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