Decreto-Lei n.º 1/2022

Data de publicação03 Janeiro 2022
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/1/2022/01/03/p/dre/pt/html
Data13 Janeiro 2022
Número da edição1
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 1 3 de janeiro de 2022 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 1/2022
de 3 de janeiro
Sumário: Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência.
O Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, veio estabelecer o regime de avaliação de inca-
pacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos
na lei. Nesse âmbito, face à inexistência de normas específicas para a avaliação de incapacidade
e de forma a possibilitar alguma uniformização valorativa a nível nacional, recorria -se inicialmente
à tabela nacional de incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto -Lei n.º 341/93, de 30 de setembro,
e perspetivada para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profis-
sionais.
Em 2007, o Decreto -Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, veio revogar o Decreto -Lei n.º 341/93,
de 30 de setembro, e aprovar uma nova TNI, a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de
Trabalho e Doenças Profissionais, bem como a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades
Permanentes em Direito Civil.
Por sua vez, em 2009, tendo em vista a salvaguarda das especificidades próprias das incapa-
cidades das pessoas com deficiência, o Decreto -Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, veio proceder à
adequação dos procedimentos previstos no Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, às instruções
previstas na nova TNI.
Sucede que, desde 2012, com a introdução da obrigatoriedade de apresentação de atestado
médico de incapacidade multiúso (AMIM) para usufruir da isenção de pagamento da taxa modera-
dora, bem como de uma multiplicidade de benefícios socioeconómicos e fiscais, tem -se registado
um aumento anual de pedidos de avaliação de incapacidade em sede de junta médica, o que
tem contribuído significativamente para o aumento das pendências e dos respetivos tempos de
resposta, que, para mais, foram substancialmente agravados no atual contexto da pandemia da
doença COVID -19.
Assim, tendo em vista o cumprimento da missão constitucional de proteção e promoção das
pessoas com deficiência, verifica -se necessário implementar soluções que promovam uma maior
flexibilidade do modelo de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, designada-
mente tornando a avaliação de incapacidade e a consequente emissão de AMIM mais céleres. Isto,
à semelhança do conjunto de medidas temporárias que o Governo tem vindo a adotar no atual
contexto pandémico da COVID -19, simplificando a constituição de juntas médicas de avaliação
de incapacidade (JMAI), no sentido de promover a constituição e agendamento do maior número
possível de JMAI.
Nesta medida, o presente decreto -lei vem alterar o Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro,
na sua redação atual, procedendo, designadamente, à revisão e agilização dos procedimentos aí
previstos, nomeadamente a emissão do AMIM por via informática. Prevê -se, igualmente, que a
comissão de normalização e acompanhamento das avaliações de incapacidade se mantenha na
esfera de competências do diretor -geral da Saúde, embora com previsão expressa de que esta
comissão integre, necessariamente, um representante de cada uma das administrações regionais
de saúde, I. P.
Em termos complementares, o presente decreto -lei aprova, ainda, um regime transitório e
excecional de emissão do AMIM pelas juntas médicas de avaliação das incapacidades das pes-
soas com deficiência, constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de
março, na sua redação atual.
Neste âmbito, procede -se à agilização de procedimentos no âmbito da emissão do AMIM,
permitindo -se, designadamente, que a atribuição destes atestados, para alguns tipos de patologias,
possa ser efetuada através de avaliação de processo, dispensando -se a avaliação física presencial
do requerente.

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