Decreto-Lei n.º 1/2019

Coming into Force11 Janeiro 2019
Data de publicação10 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/1/2019/01/10/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 1/2019

de 10 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais para fins científicos, foi publicado com algumas imprecisões, que ora importa corrigir.

O presente decreto-lei altera, por isso, o Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, introduzindo ajustamentos ao respetivo articulado, para que a Diretiva n.º 2010/63/UE seja corretamente transposta para a ordem jurídica nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpôs a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto

Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 14.º, 20.º, 21.º, 33.º, 34.º, 41.º, 47.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - Os animais devem ser occisados no estabelecimento do criador, fornecedor ou utilizador, por uma pessoa competente.

3 - Em derrogação ao disposto no número anterior, nos casos dos estudos de campo, os animais podem ser occisados por uma pessoa competente fora de um estabelecimento.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável sempre que, em circunstâncias de emergência e por razões de bem-estar, saúde pública, segurança pública, saúde animal ou de ordem ambiental, seja necessário occisar os animais.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - A DGAV, tendo obtido parecer favorável do ICNF, I. P., em função dos regimes jurídicos aplicáveis, pode conceder isenções ao disposto no número anterior com base numa justificação científica segundo a qual o objetivo do procedimento não pode ser alcançado mediante a utilização de animais criados para utilização em procedimentos.

3 - (Revogado.)

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A DGAV pode, com base numa justificação científica, dispensar a aplicação do disposto nos números anteriores.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Um animal que possa vir a sofrer dores após cessar o efeito da anestesia deve receber um tratamento analgésico preventivo e pós-operatório, ou ser tratado por outros métodos adequados para aliviar a dor, desde que sejam compatíveis com o objetivo do procedimento.

7 - [...].

Artigo 20.º

[...]

1 - A DGAV pode adotar uma medida provisória que permita, caso existam motivos cientificamente fundamentados, a utilização de primatas não humanos para os objetivos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, em relação aos seres humanos é fundamental, não sendo essa utilização efetuada com vista a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar condições clínicas debilitantes ou que possam ser mortais, desde que o objetivo não possa ser alcançado mediante a utilização de espécies distintas dos primatas não humanos.

2 - Caso existam motivos fundamentados para considerar fundamental tomar medidas para a preservação da espécie ou relacionadas com o aparecimento imprevisto de uma condição clínica debilitante, ou que possa pôr em perigo a vida de seres humanos, a DGAV pode, tendo obtido parecer favorável do ICNF em função dos regimes jurídicos aplicáveis, provisoriamente, adotar uma medida...

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