Decreto-Lei n.º 118/2009, de 19 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 118/2009

de 19 de Maio

O Decreto -Lei n. 156/2005, de 15 de Setembro, veio estabelecer a obrigatoriedade de existência e disponibilizaçáo do livro de reclamaçóes a um conjunto amplo de actividade do comércio e serviços. De acordo com aquele decreto -lei, após o preenchimento da folha de reclamaçóes pelo consumidor ou utente, o fornecedor do bem, o prestador de serviços ou o funcionário do estabelecimento deve remeter o original da folha de reclamaçóes à entidade reguladora do sector ou à entidade de controlo de mercado competente.

Constituindo o livro de reclamaçóes um instrumento necessário ao exercício do direito de queixa dos consumidores e uma ferramenta importante de avaliaçáo e de conhecimento do mercado, o legislador entendeu atribuir, através do Decreto -Lei n. 371/2007, de 6 de Novembro, que alterou o Decreto -Lei n. 156/2005, de 15 de Setembro, à Direcçáo -Geral do Consumidor a responsabilidade de proceder ao acompanhamento da aplicaçáo do diploma, e da evoluçáo da sua execuçáo, obrigando, para tal, as entidades reguladoras e as entidades de controlo de mercado a enviarem semestralmente àquela Direcçáo -Geral informaçáo relativa ao tipo, natureza e objecto das reclamaçóes que lhes tivessem sido remetidas.

O volume de reclamaçóes, a celeridade que se quer imprimir ao processo de análise e acompanhamento do mercado, bem como a necessidade de aproximar a Administraçáo dos cidadáos, tornando acessível a estes o estado da reclamaçáo apresentada, tornou urgente a criaçáo de uma rede telemática ou ferramenta electrónica, e o abandono do sistema consagrado no Decreto -Lei n. 156/2005, de 15 de Setembro, de remessa de informaçáo em papel ou noutro suporte duradouro à Direcçáo -Geral do Consumidor pelas entidades reguladoras ou de controlo de mercado.

A rede telemática de informaçáo comum (RTIC), criada pelo presente decreto -lei, visa realizar os objectivos propostos, facilitando a comunicaçáo de dados estatísticos em matéria de conflitualidade de consumo e a disponibilizaçáo de informaçáo sobre o livro de reclamaçóes, facultando,

3190 ainda, ao reclamante e reclamado o acesso à informaçáo sobre a sua reclamaçáo.

É, pois, necessário proceder à alteraçáo do Decreto-Lei n. 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 371/2007, de 6 de Novembro, de molde a concretizar a existência de uma rede telemática de informaçáo comum e a tornar obrigatória a sua utilizaçáo pelas entidades reguladoras ou de controlo de...

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