Decreto-Lei n.º 116/2009, de 18 de Maio de 2009

Decreto-Lei n. 116/2009

de 18 de Maio

A Directiva n. 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocaçáo no mercado dos produtos biocidas, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio, que estabeleceu as normas e os procedimentos necessários para a colocaçáo no mercado daquele tipo de produtos e para aprovaçáo das substâncias que neles podem ser utilizadas.

A aprovaçáo daquelas substâncias depende de decisáo da Comissáo Europeia, no sentido de as incluir num dos anexos I, I-A ouI -B da referida directiva, precedida de uma avaliaçáo efectuada por um Estado membro.

Pelas Directivas n.os 2008/75/CE, de 24 de Julho, 2008/77/CE e 2008/78/CE, de 25 de Julho, 2008/79/CE e 2008/80/CE, de 28 de Julho, 2008/81/CE, de 29 de Julho, e 2008/85/CE e 2008/86/CE, de 5 de Setembro, da Comissáo, foi determinada a inclusáo das substâncias activas dióxido de carbono, tiametoxame, propiconazol, IPBC, K -HDO, difenacume, tiabendazol e tebuconazol no anexo I da Directiva n. 98/8/CE, de 16 de Fevereiro, pelo que importa proceder às respectivas transposiçóes.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audiçáo dos órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Directiva n. 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocaçáo no mercado de produtos biocidas:

  1. Directiva n. 2008/75/CE, da Comissáo, de 24 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa dióxido de carbono no anexo I da mesma;

  2. Directiva n. 2008/77/CE, da Comissáo, de 25 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa tiametoxame no anexo I da mesma;

  3. Directiva n. 2008/78/CE, da Comissáo, de 25 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa propiconazol no anexo I da mesma;

  4. Directiva n. 2008/79/CE, da Comissáo, de 28 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa IPBC no anexo I da mesma;

  5. Directiva n. 2008/80/CE, da Comissáo, de 28 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa sal potássico do 1 -óxido de ciclo -hexil -hidroxidiazeno (K -HDO) no anexo I da mesma;

  6. Directiva n. 2008/81/CE, da Comissáo, de 29 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa difenacume no anexo I da mesma;

  7. Directiva n. 2008/85/CE, da Comissáo, de 5 de Setembro, com o objectivo de incluir a substância activa tiabendazol no anexo I da mesma;

  8. Directiva n. 2008/86/CE, da Comissáo, de 5 de Setembro, com o objectivo de incluir a substância activa tebuconazol no anexo I da mesma.

    Artigo 2.

    Alteraçáo do anexo I do Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio

    O anexo I do Decreto -Lei n. 121/2002, de 3 de Maio, na redacçáo dada pelo n. 1 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 138/2008, de 21 de Julho, passa a ter a redacçáo constante do anexo do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.

    Entrada em vigor

    O presente decreto -lei entra em vigor, para cada subs-tância activa:

  9. A 1 de Novembro de 2009, para o dióxido de carbono;

  10. A 1 de Abril de 2010, para o difenacume, o propiconazol e o tebuconazol;

  11. A 1 de Julho de 2010, para o IPBC, o K -HDO, o tiabendazol e o tiametoxame.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Pereira Serrasqueiro - Ascenso Luís Seixas Simóes - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.

    Promulgado em 29 de Abril de 2009.

    Publique-se.

    O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

    Referendado em 30 de Abril de 2009.

    O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    ANEXO

    (a que se refere o artigo 2.)

    ANEXO I

    Denominaçáo IUPAC -

    Números de identificaçáo

    Data de inclusáode

    Número

    Denominaçáo comum

    Pureza mínima da substância activa no produto biocida colocado no mercado.

    Prazo para o cumprimento do artigo 38. (excepto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância activa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do artigo 38. é o prazo estabelecido na última das decisóes de inclusáo respeitantes às suas substâncias activas).

    Data de termo da inclusáo

    Tipo de produto

    Disposiçóes específicas (*)

    > 994 g/kg 1-1-2009 31-12-2010 31-12-2018 8 As autorizaçóes respeitam as seguintes condiçóes:

    1) O produto pode apenas ser vendido a profissionais formados para a sua utilizaçáo e só pode ser utilizado pelos mesmos;

    2) As autorizaçóes incluem medidas adequadas de reduçáo dos riscos para os operadores e as pessoas que se encontrem nas imediaçóes;

    3) É efectuada a monitorizaçáo das concentraçóes de fluoreto de sulfurilo nas zonas remotas da troposfera. Os relatórios da monitorizaçáo referida na alínea 3) sáo transmitidos directamente à Comissáo pelos titulares das autorizaçóes no 5. ano de cada período quinquenal sucessivo, com início em 1 de Janeiro de 2009.

    2 Diclofluanida . . . . N-(diclorofluorometiltio)--N',N'-dimetil-N--fenilsulfamida Número CE: 214 -118 -7 Número CAS: 1085 -98 -9

    1 Fluoreto de sulfurilo.

    Difluoreto de sulfurilo Número CE: 220 -281-5 Número CAS: 2699 -79 -8

    Maio de

    2009

    > 96 % m/m 1-3- 2009 28-2-2011 28-2-2019 8 A autoridade competente para os produtos preservadores de madeira assegurará que as autorizaçóes respeitem as seguintes condiçóes:

    1) Os produtos autorizados para a utilizaçáo industrial devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de protecçáo individual adequados;

    2) Tendo em conta os riscos identificados para o solo, é necessário tomar medidas adequadas de reduçáo dos riscos para a protecçáo do mesmo;

    3) Os rótulos e ou fichas de segurança dos produtos autorizados para utilizaçáo industrial indicaráo que a madeira...

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