Decreto-Lei n.º 58/2013, de 08 de Maio de 2013
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 58/2013 de 8 de maio Através do presente diploma, procede -se à revisão e atualização de diversos aspetos do regime aplicável à classificação dos prazos das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor, que até agora se encontravam consignados no Decreto -Lei n.º 344/78, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 429/79, de 25 de outubro, 83/86, de 6 de maio, e 204/87, de 16 de maio.
A prática veio demonstrar ser necessária a referida revi- são, em particular no que respeita à mora no cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos devedores, tornando -a mais abrangente e adequada à atual realidade de mercado e permitindo a sua aplicação uniforme.
Com efeito, o regime constante do Decreto -Lei n.º 344/78, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos- -Leis n.ºs 429/79, de 25 de outubro, 83/86, de 6 de maio, e 204/87, de 16 de maio, foi plasmado para um contexto de atividade bancária fortemente regulada, em que a quase totalidade das instituições de crédito eram detidas pelo Es- tado, estando o setor bancário vedado à iniciativa privada.
Com a progressiva liberalização da atividade financeira, aquele diploma perdeu grande parte da sua razão de ser e há muito que vários preceitos deixaram de ser aplicáveis, conduzindo a uma situação de alguma indefinição a que importa pôr termo.
Por outro lado, existem hoje algumas práticas bancárias relacionadas com situações de incumprimento que care- cem de intervenção legislativa, tendo em vista, uma maior uniformização de práticas e, bem assim, tornar o mercado bancário a retalho mais transparente e equilibrado.
Deste modo, mantendo a tradicional classificação dos créditos em função dos prazos por que são concedidos e introduzindo novos mecanismos que disciplinem os crité- rios de contagem e de cobrança de juros pelas instituições, o presente diploma coloca o seu principal enfoque no regime aplicável à mora do cliente bancário nos contratos de crédito celebrados.
Reconhecendo as especificidades deste tipo de contratos e as consequências associadas ao seu incumprimento, que podem afetar de modo particular o cliente bancário, o re- gime consignado no presente diploma traduz, nas matérias que regula, um afastamento do regime geral aplicável em caso de mora no cumprimento das obrigações contratual- mente assumidas pelas partes.
O regime agora previsto introduz, assim, diversas alte- rações em matéria de capitalização de juros, permitindo, mediante convenção das partes, a capitalização de juros remuneratórios, vencidos e não pagos, por períodos iguais ou superiores a um mês.
No entanto, os juros remunerató- rios que integram as prestações vencidas e não pagas só podem, relativamente a cada prestação, ser capitalizados uma única vez.
Proíbe -se a capitalização de juros moratórios, exceto no âmbito de processos de reestruturação ou consolidação de créditos, casos em que as partes podem, por acordo, adicio- nar aos valores em dívida o montante de juros moratórios vencidos e não pagos.
No que se refere à penalização aplicável em caso de mora, considera -se necessário simplificar o regime previsto no Decreto -Lei n.º 344/78, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 429/79, de 25 de outubro, 83/86, de 6 de maio, e 204/87, de 16 de maio, ao abrigo do qual era permitida a aplicação de juros moratórios ou, por conven- ção das partes, de uma cláusula penal, que apenas diferiam entre si na sobretaxa aplicável.
Assim, consagra -se um regime uniforme, mais claro e transparente, sendo apenas aplicáveis, em caso de mora do cliente bancário, juros moratórios.
Afasta -se, dessa forma, a fixação de cláusulas penais moratórias, o que não invalida, naturalmente, que as...
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