Decreto-Lei n.º 80/2008, de 16 de Maio de 2008

  1. 5 do artigo 8. do Decreto -Lei n. 80/2008, de 16 de

    Maio.

    15 - Determinar que as funçóes de coordenador -adjunto e do chefe de projecto sáo exercidas em regime de exclusividade, sem prejuízo da possibilidade do desempenho de actividades que se relacionem com o encerramento do Programa MARE do QCA III.

    16 - Determinar que o regime remuneratório é:

  2. Para o gestor, equiparado a gestor de programa operacional temático do QREN;

  3. Para os coordenadores regionais, o que vier a ser definido pelos respectivos governos regionais;

  4. Para o coordenador -adjunto, equiparado a vogal executivo das comissóes directivas dos programas operacionais temáticos do QREN.

    17 - Considerar que as despesas inerentes à instalaçáo, funcionamento e remuneraçóes da Autoridade de Gestáo do PROMAR, elegíveis a financiamento comunitário, sáo asseguradas pela assistência técnica, de acordo com o n. 2 do artigo 46. do Regulamento (CE) n. 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, sendo as restantes despesas suportadas pelos orçamentos da Direcçáo -Geral das Pescas e Aquicultura e das Direcçóes Regionais de Pescas dos Açores e da Madeira, nos casos aplicáveis.

    18 - Determinar que a presente resoluçáo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Março de 2008. - O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    Centro Jurídico

    Declaraçáo de Rectificaçáo n. 28/2008

    Ao abrigo da alínea h) do n. 1 e do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que a Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 50/2008, de 19 de Março, publicada no n. 56, de 19 de Março de 2008, saiu com a seguinte inexactidáo que, mediante declaraçáo da entidade emitente, assim se rectifica:

    No n. 2, onde se lê:

    2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que náo se conformem com as disposiçóes do PORNPB devem ser objecto de alteraçáo por adaptaçáo, nos termos do artigo 97. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n. 3 do mesmo artigo.

    deve ler -se:

    2 - Determinar que os planos municipais de ordenamento do território que náo se conformem com as disposiçóes do PORNPB devem ser objecto de alteraçáo por adaptaçáo, nos termos do artigo 97. do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, e no prazo constante no n. 2 do mesmo artigo.

    Centro Jurídico, 13 de Maio de 2008. - O Director--Adjunto, Pedro Delgado Alves.

    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

    Decreto-Lei n. 80/2008

    de 16 de Maio

    O Regulamento (CE) n. 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, estabelece o Fundo Europeu das Pescas (FEP) e define o quadro de apoio comunitário a favor do desenvolvimento sustentável do sector das pescas e das zonas de pesca, para o período de 2007 a 2013.

    Em conformidade com o disposto no artigo 15. do citado Regulamento, Portugal aprovou o Plano Estratégico Nacional para as Pescas (PEN), havendo explicitado nos seguintes termos o objectivo global que preside ao mesmo:

    Promover a competitividade e sustentabilidade, a prazo, das empresas do sector, apostando na inovaçáo e na qualidade dos produtos, aproveitando melhor todas as possibilidades de pesca e potencialidades de produçáo aquícola, recorrendo a regimes de produçáo e exploraçáo biológica e ecologicamente sustentáveis e adaptando o esforço de pesca aos recursos pesqueiros disponíveis.

    Igualmente dando cumprimento ao artigo 17., ainda do mesmo Regulamento, Portugal elaborou e apresentou à Comissáo Europeia o Programa Operacional Pesca, para

    2688 o período de referência em causa, no âmbito do qual incorporou o objectivo global do PEN supratranscrito e, bem assim, os seguintes objectivos específicos, que constituem grandes prioridades para a política da intervençáo a desenvolver: promover a competitividade do sector pesqueiro num quadro de adequaçáo aos recursos pesqueiros disponíveis; reforçar, inovar e diversificar a produçáo aquícola;

    criar mais valor e diversificar a produçáo da indústria transformadora; assegurar o desenvolvimento sustentado das zonas costeiras mais dependentes da pesca.

    O Programa Operacional das Pescas foi aprovado pela Decisáo C (2007) 6442, da Comissáo Europeia, de 11 de Dezembro de 2007, e a garantia do correcto funcionamento do seu sistema de gestáo implica a designaçáo de uma autoridade de gestáo, uma autoridade de certificaçáo e uma autoridade de auditoria, especificando -se as respectivas responsabilidades.

    Este modelo de organizaçáo é determinado pelo artigo 58. do Regulamento (CE) n. 1198/2006, do Conselho, de 27 de Junho, impondo -se, consequentemente, dar -lhe corpo, o que se faz pelo presente decreto -lei.

    Designam -se, pois, neste diploma, as entidades a quem caberá o exercício das funçóes de autoridade de gestáo, certificaçáo e auditoria do programa, respectivamente, definindo -se a sua composiçáo, bem como as competências fundamentais de cada uma.

    Acresce que, na instituiçáo deste modelo de governaçáo, além de se dar cumprimento às exigências constantes da fonte comunitária, se entendeu ser da maior utilidade incluir a existência de um órgáo de coordenaçáo estratégica que, mantendo uma visáo abrangente dos diversos programas operacionais, permitisse garantir a coerência e a complementaridade do Programa Operacional Pesca com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), bem como com o Plano Estratégico Nacional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e respectivos programas operacionais.

    Além disso, sempre que se entendeu adequado, designadamente no campo das funçóes de auditoria, inspira -se o presente modelo naquele que foi adoptado para a governaçáo do QREN, plasmado no Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, incorporando -se, no exemplo mais expressivo, no órgáo com funçóes de certificaçáo, uma estrutura segregada de auditoria, funcionalmente independente das demais atribuiçóes do organismo e sujeita à articulaçáo técnica global da actividade de auditoria, concertada pela entidade que exerce as funçóes de auto-ridade de auditoria.

    Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional dos Municípios Portugueses.

    Assim:

    Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto e âmbito

    1 - O presente decreto -lei define o modelo de governaçáo do Programa Operacional Pesca 2007 -2013, dora-vante designado PROMAR, no quadro do Fundo Euro-

    peu das Pescas (FEP), aprovado pelo Regulamento (CE)

  5. 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, cujas normas de execuçáo constam do Regulamento (CE) n. 498/2007, da Comissáo, de 26 de Março.

    2 - O PROMAR constitui um dos instrumentos de programaçáo do Plano Estratégico Nacional para o sector da pesca, adiante designado por PEN.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica do programa

    SECÇÁO I Órgáos de governaçáo

    Artigo 2.

    Órgáos de governaçáo

    Os órgáos de governaçáo do PROMAR integram -se numa das seguintes categorias de acordo com a natureza das funçóes que exercem:

  6. De coordenaçáo estratégica;

  7. De autoridade de gestáo;

  8. De acompanhamento;

  9. De autoridade de certificaçáo;

  10. De autoridade de auditoria.

    SECÇÁO II

    Órgáo de coordenaçáo estratégica

    Artigo 3.

    Órgáo de coordenaçáo estratégica

    1 - As funçóes de coordenaçáo estratégica do PROMAR incumbem à Comissáo de Coordenaçáo Estratégica, adiante designada por CCE.

    2 - A CCE tem a seguinte composiçáo:

  11. Ministro de Estado e das Finanças;

  12. Ministro da Administraçáo Interna;

  13. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

  14. Ministro da Economia e da Inovaçáo;

  15. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside;

  16. Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;

  17. Representante do Governo Regional dos Açores;

  18. Representante do Governo Regional da Madeira.

    Artigo 4.

    Competências da CCE

    Compete à CCE:

  19. Assegurar a coordenaçáo estratégica, a coerência e a complementaridade do PEN e do PROMAR com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), o Plano Estratégico Nacional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e respectivos programas operacionais;

  20. Assegurar a coordenaçáo estratégica do PEN e do PROMAR com os instrumentos estratégicos de planeamento de âmbito nacional, designadamente a Estratégia Nacional para o Mar, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, o Plano Nacional de Acçáo para o Crescimento e Emprego (Estratégia de Lisboa), o Plano Nacional de Emprego, a Estratégia Nacional de Conservaçáo da Natureza e da Biodiversidade, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, a Estratégia de Gestáo Integrada da Zona Costeira, o Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE), o Plano Tecnológico e o Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa (SIMPLEX);

  21. Estabelecer orientaçóes gerais relativas à coordenaçáo estratégica referidas nas alíneas a) e b), em conformidade com as orientaçóes emitidas nesta matéria pela Comissáo Ministerial de Coordenaçáo do QREN;

  22. Informar o Conselho de Ministros, através do Minis-tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sobre a prossecuçáo das prioridades estratégicas do PEN e do Programa, bem como sobre a respectiva execuçáo operacional e financeira;

  23. Apreciar as propostas de revisáo e reprogramaçáo do PEN e do PROMAR, sem prejuízo da competência atribuída à Comissáo de Acompanhamento do Programa.

    SECÇÁO III Autoridade de Gestáo

    Artigo 5.

    Órgáos da Autoridade de Gestáo

    1 - As funçóes da Autoridade de Gestáo do PROMAR, previstas nos Regulamentos (CE) n.os 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, e 498/2007, da Comissáo, de 26 de Março, sáo asseguradas por:

  24. Um gestor, coadjuvado por um coordenador -adjunto e dois coordenadores regionais;

  25. Uma estrutura de...

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