Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 201/2007

de 24 de Maio

As taxas moderadoras têm como objectivo completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde.

O legislador entendeu que os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos ficariam, ao contrário dos demais, isentos do pagamento daquelas taxas.

O Decreto-Lei n.o 173/2003, de 1 de Agosto, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestaçáo de cuidados de saúde, deu cumprimento ao previsto na Lei de Bases da Saúde e definiu os grupos populacionais beneficiários da isençáo de pagamento de taxas moderadoras.

As vítimas de violência doméstica estáo, sem dúvida, sujeitas a maiores riscos, já que a violência doméstica é o tipo de violência que ocorre entre membros de uma mesma família ou que partilham o mesmo espaço de habitaçáo.

Abordar o problema é delicado, combatê-lo é muito difícil. É verdade, no entanto, que a promoçáo de uma cultura de cidadania contra a violência doméstica e a protecçáo das vítimas impóem medidas concretas, designadamente a maior facilidade no acesso aos cuidados de saúde.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.o 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 173/2003, de 1 de Agosto

O artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 173/2003, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 2.o

1-........................................

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) .........................................

h) .........................................

i) .........................................

j)...

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