Decreto-Lei n.º 195/2007, de 15 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 195/2007

de 15 de Maio

O presente decreto-lei visa regular as operaçóes de aferiçáo da autenticidade e escolha de notas levadas a realizar fora do Banco de Portugal, tendo em vista garantir que as notas de euro em circulaçáo sáo autênticas e evidenciam níveis de qualidade conformes com os requisitos mínimos vigentes na área do euro, operaçóes doravante designadas por operaçóes de recirculaçáo.

Assim, estabelece-se que a realizaçáo de operaçóes de recirculaçáo só possa ser desempenhada por instituiçóes de crédito e outras entidades que operem profissionalmente com numerário e dependa da celebraçáo de contrato com o Banco de Portugal.

Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que operam profissionalmente com numerário, de acordo com o estabelecido no n.o 1 do artigo 6.o do Regu-

lamento (CE) n.o 1338/2001, do Conselho, de 28 de Julho, que define medidas necessárias à protecçáo do euro contra a falsificaçáo, as entidades que intervenham, a título profissional, na manipulaçáo e entrega ao público de numerário, ainda que mediatamente, como é o caso das empresas de transporte de valores.

Segundo o regime que agora se adopta, as operaçóes de recirculaçáo podem ser executadas quer através de máquinas adequadas para o efeito quer manualmente, por profissionais com formaçáo adequada.

O uso de tais máquinas depende da realizaçáo prévia de testes que confirmem a aptidáo do equipamento para a realizaçáo das funçóes a que se destina, muito em especial a identificaçáo e separaçáo fiável de notas autênticas e de notas contrafeitas. O equipamento em utilizaçáo será depois testado periodicamente, cabendo ao Banco de Portugal suspender o respectivo funcionamento em caso de resultado insatisfatório dos testes periódicos.

O presente decreto-lei atribui ainda um conjunto de competências ao Banco de Portugal, que enquanto banco emissor tem o dever de assegurar a integridade das notas de euro em circulaçáo, no âmbito das operaçóes de recirculaçáo, designadamente o acompanhamento do nível de qualidade das notas de euro em circulaçáo em Portugal, a colaboraçáo na formaçáo dos profissionais envolvidos nas operaçóes de recirculaçáo, a realizaçáo de testes iniciais e periódicos à maquinaria usada nestas operaçóes e a divulgaçáo de informaçáo sobre o equipamento testado.

Foram ouvidos o Banco Central Europeu e o Banco de Portugal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governa decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei regula a actividade de recirculaçáo das notas de euro, desenvolvida por todas as entidades que operem profissionalmente com numerário, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE)

n.o 1338/2001, do Conselho, de 28 de Julho, que define medidas necessárias à protecçáo do euro contra a falsificaçáo, e de tratamento das notas impróprias para circulaçáo.

Artigo 2.o

Recirculaçáo de notas de euro

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «recirculaçáo de notas de euro» o conjunto de operaçóes relativas à aferiçáo da autenticidade e da qualidade das notas de euro recebidas do público tendo em vista assegurar que as notas recolocadas à sua disposiçáo sáo autênticas e evidenciam níveis de qualidade conformes com os...

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