Decreto-Lei n.º 177/2007, de 08 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 177/2007

de 8 de Maio

A entrada em vigor da Directiva n.o 2001/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, que altera a Directiva n.o 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, da Directiva n.o 2001/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, que altera a Directiva n.o 95/18/CE, do Conselho, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, e da Directiva n.o 2001/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, relativa à repartiçáo de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicaçáo de taxas de utilizaçáo da infra-estrutura ferroviária e à certificaçáo da segurança (conhecidas por «Pacote Ferroviário I»), transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.o 270/2003, de 28 de Outubro, têm incidência na realizaçáo da interoperabilidade do sistema ferroviário, pois a extensáo dos direitos de acesso deve ser acompanhada das necessárias medidas de harmonizaçáo.

A interoperabilidade, que se traduz na capacidade de um dado sistema ferroviário aferida por um conjunto de condiçóes regulamentares, técnicas e operacio-

nais - assegurar a circulaçáo segura e coerente de comboios, é um dos factores chave na construçáo de um espaço ferroviário europeu a caminho da integraçáo e da harmonizaçáo.

É pois necessário realizar a interoperabilidade em toda a rede, mediante o alargamento progressivo do âmbito de aplicaçáo geográfico da Directiva n.o 2001/16/CE, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.o 75/2003, de 16 de Abril.

A aprovaçáo do Regulamento (CE) n.o 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que institui a Agência Ferroviária Europeia, e da Directiva n.o 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade - partes integrantes do conjunto de normativos comunitários comummente designados «Pacote Ferroviário II» -, tornou imperiosa a alteraçáo de algumas disposiçóes da Directiva n.o 2001/16/CE, designadamente e em especial, estabelecendo-se agora que a entidade mandatada pela Comissáo Europeia para a elaboraçáo de todos os projectos de especificaçóes técnicas de interoperabilidade (ETI), novas ou revistas, deixa de ser o organismo representativo comum para passar a ser, nos termos do citado Regulamento (CE) n.o 881/2004, a Agência Ferroviária Europeia.

Estabelece-se ainda a obrigatoriedade, por razóes de segurança, de atribuiçáo de um código de identificaçáo a cada veículo que entre em serviço, sendo o mesmo, em seguida, inscrito num registo de matrícula nacional, o qual poderá ser consultado pelas autoridades responsáveis pela segurança, pelos organismos responsáveis pelos inquéritos, pelo regulador, pelos operadores e pelo gestor da infra-estrutura.

Cumprindo, desta forma, o disposto no Programa do Governo quanto à promoçáo da interoperabilidade das redes de transporte ferroviárias e procedendo à transposiçáo para a ordem jurídica interna do disposto na Directiva n.o 2004/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.o 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e a Directiva n.o 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, altera-se o regime jurídico da realizaçáo da interoperabilidade do sistema ferroviário convencional no território nacional.

Procede-se ainda à substituiçáo da referência ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P., pela designaçáo assumida na nova orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., tal como previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 210/2006, de 27 de Outubro.

O presente decreto-lei foi submetido a prévia consulta pública, da qual resultaram contributos da FERTAGUS, S. A., do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, 3002 que altera a Directiva n.o 96/48/CE, do Conselho, de

23 de Julho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e a Directiva n.o 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, no respeitante ao regime jurídico da realizaçáo da interoperabilidade do sistema ferroviário convencional no território nacional.

Artigo 2.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 75/2003, de 16 de Abril

1 - Os artigos 1.o, 2.o, 5.o, 6.o, 8.o, 11.o e 21.o do Decreto-Lei n.o 75/2003, de 16 de Abril, relativo à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o [...]

1 - O presente decreto-lei estabelece as condiçóes a satisfazer para realizar, no território nacional, a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional, tal como se encontra descrito no anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, e a Directiva n.o 2004/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a primeira.

2 - As referidas condiçóes respeitam à concepçáo, construçáo, entrada em serviço, readaptaçáo, reno-vaçáo, exploraçáo e manutençáo dos elementos que integram o sistema colocados em serviço após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como às qualificaçóes profissionais e às condiçóes de saúde e segurança do pessoal que participa na sua exploraçáo e manutençáo.

3 - O âmbito de aplicaçáo do presente decreto-lei será progressivamente alargado a todo o sistema ferroviário convencional, incluindo as vias de acesso aos serviços dos terminais e portos que sirvam ou possam servir mais de um cliente final, com excepçáo das infra-estruturas e do material circulante reservados a uma utilizaçáo estritamente local, histórica ou turística ou das infra-estruturas que estejam funcionalmente isoladas do resto do sistema ferroviário, e sem prejuízo das derrogaçóes à aplicaçáo das ETI nos casos previstos no artigo 6.o

4 - As disposiçóes do presente decreto-lei sáo aplicáveis apenas às partes da rede que ainda náo estejam abrangidas pelo n.o 1 a partir da data de entrada em vigor das ETI correspondentes.

Artigo 2.o [...]

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a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) 'Especificaçóes técnicas de interoperabilidade (ETI)' as especificaçóes de que cada subsistema ou parte de subsistema é objecto a fim de satisfazer os requisitos essenciais e assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional; h) [Anterior alínea i).]

i) [Anterior alínea j).]

j) [Anterior alínea l).] l) 'Readaptaçáo' as obras importantes de alteraçáo de um subsistema ou de parte de um subsistema que melhoram o desempenho global do subsistema; m) 'Renovaçáo' as obras de substituiçáo importantes de um subsistema ou de parte de um subsistema que náo alteram o desempenho global do subsistema; n) [Anterior alínea o).] o) 'Substituiçáo no âmbito da manutençáo' a subs-tituiçáo de componentes por peças de funçáo e desempenho idênticos no âmbito de operaçóes de manutençáo preventiva ou correctiva; p) 'Entrada em serviço' o conjunto das operaçóes através das quais um subsistema é colocado no seu estado de funcionamento nominal.

Artigo 5.o [...]

1 - Os projectos de ETI sáo elaborados nos termos previstos na legislaçáo comunitária, sendo publicados no Jornal Oficial da Uniáo Europeia.

2-........................................

3-........................................

4-........................................

Artigo 6.o [...]

1-........................................

a) A projectos de novas linhas, à renovaçáo ou readaptaçáo de linhas existentes ou a qualquer dos elementos contemplados no anexo I a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o que se encontrem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam objecto de contrato em curso de execuçáo aquando da publicaçáo dessas ETI;

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

2-........................................

Artigo 8.o [...]

1- ..........................................

2 - Os componentes de interoperabilidade sáo sujeitos ao processo de avaliaçáo da conformidade e da adequaçáo para utilizaçáo indicado na respectiva ETI e acompanhados do correspondente certificado.

3 - Um componente de interoperabilidade satisfaz os requisitos essenciais se respeitar as condiçóes estabelecidas na ETI correspondente ou as especificaçóes europeias elaboradas para dar cumprimento a essas condiçóes.4 - Caso se entenda que determinadas especificaçóes europeias, directa ou indirectamente utilizadas para alcançar os objectivos do presente decreto-lei, náo satisfazem os requisitos essenciais, pode o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), sub-meter o assunto ao comité instituído pela Directiva n.o 96/48/CE, nos termos do n.o 1 do artigo 21.o da Directiva n.o 2001/16/CE.

Artigo 11.o [...]

1-........................................

2-........................................

3 - Para os efeitos do número anterior, devem ser utilizados os procedimentos de...

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