Decreto-Lei n.º 173/2007, de 08 de Maio de 2007
Decreto-Lei n.o 173/2007
de 8 de Maio
O preço dos bens e dos serviços é um factor determinante na formaçáo da vontade de contratar dos consumidores. Pelo carácter essencial da informaçáo que é transmitida, a comunicaçáo sobre o preço de um bem ou serviço deve estar subordinada a um princípio fundamental de transparência por forma que o consumidor possa avaliar o custo efectivo do bem ou serviço que pretende adquirir e ponderar a sua decisáo.
No que se refere à indicaçáo de preços do serviço de transporte aéreo, a prática tem demonstrado que os critérios de indicaçáo do preço náo sáo uniformes entre as transportadoras aéreas ou seus agentes, isto é, agências de viagens e outros operadores turísticos. De facto, constata-se que se existem situaçóes em que o preço anunciado já inclui as taxas que sáo cobradas aquando da emissáo do título de transporte, nomeadamente a taxa de serviço a passageiros e a taxa de segurança, outras situaçóes existem em que o preço anunciado náo inclui estas ou outras taxas ou quaisquer encargos que possam resultar de acordos ou de práticas comerciais realizados pelas transportadoras e restantes operadores.
A mensagem publicitária reflecte esta situaçáo. Assim, é frequente a mensagem publicitária ao serviço de transporte aéreo utilizar a tarifa mais baixa praticada como objecto essencial da mensagem, pelo uso de expressóes como «desde» e «a partir», criando nos consumidores a convicçáo de que o valor anunciado é o preço total a pagar e que todos os lugares disponíveis custam aquele valor.
Pelo exposto, o Governo decide legislar no sentido de acautelar os direitos e interesses económicos dos consumidores com o objectivo de garantir uma maior transparência na indicaçáo do preço das tarifas aéreas e uma maior certeza na interpretaçáo da mensagem publicitária.
Deste modo, o presente decreto-lei estabelece que o preço total do transporte aéreo deve incluir, para além do valor das tarifas, todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo a assegurar ao consumidor uma informaçáo clara, adequada e inequívoca sobre o preço do serviço que lhe permita comparar os preços e as condiçóes de oferta. Determina, ainda, que a mensagem publicitária deve mencionar que a tarifa mais baixa anunciada está limitada ao número de lugares disponíveis devendo, ainda, indicar, de forma bem visível, clara e inequívoca, se a tarifa se refere à viagem de ida ou de volta ou à viagem de ida e volta.
Foi promovida a...
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