Decreto-Lei n.º 154/2002, de 28 de Maio de 2002

Decreto-Lei n.º 154/2002 de 28 de Maio O Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, ao criar o grupo do pessoal operário altamente qualificado admite que o elenco das carreiras operárias que integram este grupo tenderá a modificar-se em função, nomeadamente, das necessidades de funcionamento dos serviços.

A Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro, elenca, no grupo de pessoal operário altamente qualificado, várias carreiras/profissões, reconhecendo, desde logo, que o processo de enquadramento nos diversos níveis de qualificação terá carácterdinâmico.

Pelo despacho conjunto n.º 1005/2000, de 12 de Outubro, emitido ao abrigo do n.º 9.º da referida portaria, foi criada uma comissão técnica, à qual cabe efectuar o enquadramento/reenquadramento das profissões operárias, o que se traduz, na prática, na inclusão ou não de determinada profissão no grupo de pessoal operário altamente qualificado.

Tendo em conta o parecer daquela comissão de que não existem actualmente centrais eléctricas, mas sim subestações eléctricas e centrais térmicas, entende o Governo que é de proceder à extinção da profissão de operador de central ou subestação eléctrica, prevista no n.º 2.º da Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro, e à criação das profissões de operador de central e de operador de subestação eléctrica, integradas na carreira de operário altamente qualificado.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei procede à extinção da carreira de operador de central ou subestação eléctrica e à criação das carreiras de operador de central e de operador de subestação eléctrica, integradas na carreira de operário altamente qualificado.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administraçãolocal.

2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma adequado, as necessáriasadaptações.

Artigo 3.º Conteúdo funcional O conteúdo funcional do operador de central e o do operador de subestação...

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