Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio de 2002

Decreto-Lei n.º 152/2002 de 23 de Maio A deposição de resíduos em aterros constitui uma particular operação de gestão de resíduos que, em Portugal, encontra no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, ou Lei Quadro dos Resíduos, as regras gerais do seu exercício e no Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, o regime legal aplicável a aterros de resíduos industriais banais.

Não obstante, no domínio da deposição de resíduos em aterros, a necessidade de assegurar em termos mais eficazes a protecção do ambiente e da saúde humana, em consonância com os princípios gerais de gestão de resíduos, impõe a uniformização do regime desta modalidade de eliminação de resíduos, pela adopção de especiais medidas, aplicáveis genericamente à instalação e ao funcionamento das diferentes classes de aterros. Com efeito, a deposição de resíduos em todos os aterros deve ser controlada e gerida de forma adequada, garantindo, simultaneamente, a efectiva prevenção do abandono de resíduos e a sua deposição descontrolada, bem como a escolha de locais e o uso de metodologias e técnicas de deposição consentâneas com as exigências de preservação e de melhoria da qualidade do ambiente. Esta constatação encontra-se, aliás, sublinhada na Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, cuja transposição para o ordenamento jurídico interno justifica, também, a presente iniciativalegislativa.

No quadro do novo regime legal, insere-se o objectivo de consolidar a estratégia nacional e comunitária relativa aos resíduos e a consequente política de redução, valorização e tratamento de resíduos, de forma que seja depositada em aterros uma quantidade de resíduos progressivamente menor e que, em simultâneo, os aterros apresentem um elevado nível de protecção do ambiente.

Assim, o presente diploma estabelece as normas aplicáveis em matéria de instalação, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento de aterros. A localização dos aterros, a sua concepção e construção são também aspectos que merecem uma especial atenção, tendo em vista a protecção, preservação e melhoria da qualidade ambiental e a prevenção dos riscos para a saúde humana.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, o Governo decreta o seguinte, para valer como lei geral da República: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Disposições e princípios gerais Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma visa regular a instalação, a exploração, o encerramento e a manutenção pós-encerramento de aterros destinados a resíduos, por forma a evitar ou a reduzir tanto quanto possível os efeitos negativos sobre o ambiente, quer à escala local, em especial a poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera, quer à escala global, em particular o efeito de estufa, bem como quaisquer riscos para a saúde humana.

2 - O presente diploma estabelece as características técnicas específicas para cada classe de aterros e os requisitos gerais que deverão ser observados na sua concepção, construção, exploração, encerramento e manutenção pós-encerramento.

3 - Os aterros referidos no número anterior devem estar em conformidade com os planos de gestão de resíduos em vigor.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Resíduos' quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e em conformidade com a lista de resíduos da União Europeia; b) 'Resíduos urbanos' os resíduos provenientes das habitações bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes das habitações; c) 'Resíduos perigosos' os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os que são objecto dessa classificação na lista de resíduos da União Europeia; d) 'Resíduos não perigosos' os resíduos não abrangidos pela alínea c); e) 'Resíduos inertes' os resíduos que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não podem ser biodegradáveis, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana. A lixiviabilidade total, o conteúdo poluente dos resíduos e a ecotoxicidade do lixiviado devem ser insignificantes e, em especial, não pôr em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas; f) 'Resíduos biodegradáveis' os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, como, por exemplo, os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão; g) 'Resíduos líquidos' os resíduos em forma líquida, incluindo os resíduos aquosos constantes da lista de resíduos da União Europeia, mas excluindo as lamas; h) 'Armazenagem subterrânea' uma instalação permanente de armazenagem de resíduos numa cavidade geológica profunda, como, por exemplo, uma mina de sal ou de potássio; i) 'Aterro' uma instalação de eliminação para a deposição de resíduos acima ou abaixo da superfície natural, incluindo: As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local da produção; Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma duração superior a um ano, usada para armazenagem temporária; masexcluindo: As instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de valorização, tratamento oueliminação; A armazenagem de resíduos previamente à sua valorização ou tratamento, por um período geralmente inferior a três anos; A armazenagem de resíduos previamente à sua eliminação, por um período inferior a um ano; j) 'Tratamento' os processos físicos, térmicos, químicos ou biológicos, incluindo a separação, que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, a facilitar a sua manipulação ou a melhorar a sua valorização; l) 'Lixiviados' os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos; m) 'Gases de aterro' os gases produzidos pelos resíduos depositados em aterro; n) 'Eluato' a solução obtida num ensaio de lixiviação em laboratório; o) 'Operador' a pessoa singular ou colectiva responsável por um aterro; p) 'Detentor' qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse; q) 'Requerente' a pessoa singular ou colectiva que pretende obter uma licença de exploração de um aterro nos termos do presente diploma; r) 'Autoridade competente' a entidade administrativa responsável pela tomada de decisão no procedimento de licença previsto no presente diploma; s) 'Licença de instalação' autorização para a implantação do aterro, sem prejuízo da necessária obtenção de licença de construção a emitir pela câmara municipal territorialmente competente; t) 'Licença de exploração' licença que permite o início da laboração do aterro.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se a todos os aterros que integram a definição da alínea i) do artigo 2.º 2 - Estão excluídas do âmbito do presente diploma as seguintes operações: a) O espalhamento de lamas, incluindo as lamas provenientes do tratamento de águas residuais e as lamas resultantes de operações de dragagem e de matérias análogas, com o objectivo de fertilização ou de enriquecimento dos solos; b) A utilização de resíduos inertes e que se prestem para o efeito em obras de reconstrução ou restauro e enchimento, ou para fins de construção, nos aterros; c) A deposição de lamas de dragagem não perigosas nas margens de pequenos cursos de água de onde tenham sido dragadas, bem como de lamas não perigosas em cursos de água superficiais, incluindo os respectivos leitos e subsolos; d) A deposição de solos e rochas não contendo substâncias perigosas ou de resíduos inertes resultantes da prospecção e exploração de depósitos e massas minerais ou de actividades destinadas à transformação de produtos delaresultantes.

3 - As normas do presente diploma não se aplicam à deposição de resíduos não perigosos, resultantes da prospecção ou exploração de depósitos e massas minerais ou de actividades destinadas à transformação de produtos dela resultantes, desde que reguladas por legislação específica.

Artigo 4.º Classes de aterros Os aterros são classificados numa das seguintes classes: a) Aterros para resíduos inertes; b) Aterros para resíduos não perigosos; c) Aterros para resíduos perigosos.

Artigo 5.º Resíduos admissíveis nas diferentes classes de aterros Só são admitidos em aterro: a) Os resíduos que tenham sido tratados; b) Os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável, ou, relativamente a outro tipo de resíduos, desde que se comprove que o seu tratamento não contribui para os objectivos estabelecidos no artigo 1.º do presente diploma, através da redução da quantidade de resíduos ou dos riscos para a saúde humana ou o ambiente; c) Os resíduos que tenham uma classificação conforme com os critérios de admissão definidos no presente diploma, para a respectiva classe de aterro.

Artigo 6.º Restrições à deposição de resíduos em aterros 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, não podem também ser depositados em aterro os seguintes resíduos: a) Resíduos líquidos; b) Resíduos que, nas condições de aterro, sejam explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis na acepção da Decisão da Comissãon.º 2000/532/CE , de 3 de Maio; c) Resíduos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT