Decreto-Lei n.º 141/2002, de 20 de Maio de 2002

Decreto-Lei n.º 141/2002 de 20 de Maio O Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, criou um conjunto de zonas de protecção especial (ZPE) visando salvaguardar áreas de importância excepcional para a conservação das aves selvagens, em cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 4.º da Directiva n.º 79/409/CEE (Directiva Aves).

A experiência recolhida da aplicação do diploma, o aprofundamento dos conhecimentos sobre as áreas em questão e o maior rigor da cartografia disponível justificam o processo em curso de revisão dos limites das ZPE, tendo em vista introduzir os ajustamentos necessários a assegurar a adequação dos limites às pertinentes referências físicas, a coerência técnica desses limites, bem como, por esta via, alcançar um mais rigoroso cumprimento dos critérios fixados na referida directiva comunitária.

No presente caso, verificou-se que não foram incluídas na ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul áreas cuja importância dos valores avifaunísticos presentes justifica plenamente a sua integração naquela Zona de Protecção.

Por outro lado, reconhece-se que foram integradas na ZPE de Moura, Mourão e Barrancos áreas que pelo tipo de ocupação e exploração do solo não constituem de facto habitat com relevância para as aves estepárias.

Procede-se, assim, a um ajustamento nos limites da ZPE do Tejo Internacional, Erges e Ponsul e da ZPE de Moura, Mourão e Barrancos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro. Tal ajustamento, determinado por razões eminentemente técnicas, à luz dos critérios fixados na directiva, afigura-se necessário e urgente para assegurar a efectiva salvaguarda dos valores ambientais em causa e para minorar os efeitos da indevida aplicação do regime jurídico das ZPE em áreas onde tal não se justifica.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único São alterados os anexos XXII e XXIV do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção e representação em carta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 2 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO XXII Zona de Protecção Especial do Tejo Internacional, Erges e Ponsul (superfície: 25761 ha) Limites O perímetro da Zona de Protecção Especial do Tejo Internacional encontra-se inserido nas seguintes cartas militares, 1:25000: n.os 281, 292, 293, 294, 295, 304, 305, 306, 306-A e 315. Inicia-se no paredão da barragem de Monte Fidalgo/Cedilho na margem direita do rio Tejo (carta n.º 315), segue depois para montante ao longo da linha limite do território nacional até ao caminho de ligação do rio Tejo ao marco...

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