Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio de 2002

Decreto-Lei n.º 137/2002 de 16 de Maio A Comissão de Explosivos, hoje prevista na Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública, é herdeira da Inspecção de Explosivos que ainda no século XIX foi criada no âmbito da Arma de Artilharia do Exército, com competências para licenciar e fiscalizar a actividade privada no âmbito da produção, comercialização, guarda e transporte de explosivos em território nacional. Mais tarde, como Comissão de Explosivos e ainda no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, continuou a exercer competências administrativas de natureza decisória.

Hoje, a Comissão de Explosivos, reduzida à condição de órgão de consulta eventual do director nacional da PSP, constitui uma diminuta mais-valia no âmbito da tutela da actividade económica dos explosivos e pirotecnia. Sendo certo que a Polícia de Segurança Pública, entidade a quem nos termos da lei compete o controlo, licenciamento e fiscalização daquela actividade, não é, por natureza, um serviço vocacionado para tutelar uma actividade industrial, designadamente quando estão em presença aspectos técnicos de alguma complexidade, a activação da Comissão de Explosivos, com intervenção necessária em determinados passos dos procedimentos administrativos, revela-se da maior conveniência.

Sublinhe-se que, a par da actualização da legislação sobre segurança e sobre o licenciamento da actividade, a activação da Comissão de Explosivos com competências efectivas na apreciação técnica dos processos, mas também com a capacidade de propor regras de conduta conformadoras da actividade em matéria de segurança, tem sido uma insistente reivindicação dos industriais de explosivos e de pirotecnia.

As novas competências cometidas à Comissão de Explosivos não a descaracteriza como órgão de natureza consultiva nem retira ao Ministro da Administração Interna ou à Polícia de Segurança Pública qualquer das suas competências nesta matéria. Porém, a sua composição e o âmbito abrangente de áreas em que passa a ser chamada a pronunciar-se, a par de uma mais versátil organização funcional, permitem esperar da Comissão de Explosivos o dinamismo que o tecido empresarial espera da Administração.

Foram ouvidas as associações representativas do sector.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma define a composição e competências da Comissão de Explosivos.

Artigo 2.º Comissão de Explosivos A...

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