Decreto-Lei n.º 165/2001, de 23 de Maio de 2001

Decreto-Lei n.º 165/2001 de 23 de Maio O relevante interesse público nacional da realização da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98) e do programa de reconversão e reordenamento urbano da respectiva zona de intervenção justificaram a adopção de um conjunto de medidas e de acções tendentes à disponibilização dos solos necessários à prossecução daqueles objectivos, quer através da desafectação dos bens imóveis que pertenciam ao domínio público do Estado quer ainda, quanto aos demais, através da respectiva aquisição por via de direito privado ou mediante expropriação por utilidade pública.

O conjunto dos solos compreendidos na zona de intervenção da Expo 98 passou assim a integrar o domínio patrimonial da sociedade Parque Expo 98, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos constituída pelo Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de Março (alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/96, de 6 de Maio, e 49/2000, de 24 de Março), a qual afectou integralmente tais solos à montagem e realização da Exposição Mundial de Lisboa e ao programa de reordenamento urbanístico da área, no quadro do Plano de Urbanização aprovado pela Portaria n.º 640/94, de 15 de Julho, e revisto pela Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de Dezembro, posteriormente desenvolvido por planos de pormenor aprovados pelas Portarias n.os 1210/95, de 6 de Outubro, 1357/95, de 16 de Novembro, e 1130-B/99 e 1130-C/99, ambas de 31 de Dezembro.

Terminada a Exposição, e correspondendo aos objectivos traçados pelo Governo através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/98, de 19 de Maio, foi celebrado em 24 de Setembro de 1998 um protocolo entre a Parque Expo 98, S. A., e os municípios de Lisboa e de Loures, através do qual foram acordados os princípios para o desenvolvimento conjunto do modelo jurídico, institucional e financeiro da gestão urbana da zona de intervenção da Expo 98, para uma fase de transição até à plena integração da área na gestão municipal das autarquias locais em causa.

No quadro desses princípios, a Parque EXPO, S. A., irá transferir para os municípios de Lisboa e de Loures as parcelas que no âmbito da zona de intervenção estão, ou deverão ficar, afectas ao uso directo e imediato do público, bem como o conjunto das infra-estruturas de serviço público urbano implantadas na zona no quadro dos investimentos realizados por aquela empresa.

Com o objectivo de assegurar uma qualidade urbana e ambiental de excelência, bem como uma gestão conjunta e articulada entre os municípios de Lisboa e de Loures e a Parque Expo 98, S. A., na zona de intervenção, é intenção das partes constituir entre si uma entidade de tipo empresarial com esse fim exclusivo, à qual será atribuída, por decisão dos municípios e mediante contrato de concessão de serviço público, a responsabilidade de administrar o domínio público municipal e garantir a prestação de um conjunto de serviços urbanos essenciais naquela área.

Dada a especificidade do modelo de concessão intermunicipal visado pelas partes envolvidas, bem como a necessidade de habilitar os municípios a dotarem a futura empresa concessionária de um conjunto de poderes de natureza administrativa, essenciais ao bom desempenho do serviço público de gestão urbana de que ficará incumbida, importa, pois, estabelecer o regime jurídico-legaladequado.

Por força do presente decreto-lei, criam-se condições para a melhoria da qualidade da rede urbana e, em particular, para a qualificação da área metropolitana de Lisboa pela criação de novas centralidades para as actividades económicas e para os serviços à colectividade, dando assim cumprimento ao Programa do Governo.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/2001, de 8 de Fevereiro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma aprova o regime jurídico constante das bases da concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98), a qual será atribuída conjuntamente pelos municípios de Lisboa e de Loures, por decisão dos respectivos órgãos legalmente competentes.

Artigo 2.º Atribuição da concessão 1 - A concessão referida no artigo anterior é atribuída por ajuste directo, sem necessidade de consulta a outras entidades, a uma sociedade anónima a constituir para esse fim pelos municípios de Lisboa e de Loures e pela sociedade Parque Expo 98, S. A.

2 - A concessão será objecto de um contrato a celebrar entre os municípios de Lisboa e de Loures e a empresa concessionária e reger-se-á pelo disposto no presente diploma e nas bases que dele fazem parte integrante, bem como pelo disposto em demais legislação aplicável.

Artigo 3.º Contrato de concessão 1 - O contrato de concessão referido no artigo anterior será reduzido a escrito, sem necessidade de escritura pública.

2 - Os actos e contratos relativos à constituição da sociedade concessionária, bem como os relativos à outorga da concessão, estão isentos do pagamento de emolumentos e outros encargos notariais e de registos.

Artigo 4.º Consignação de receita municipal Os municípios de Lisboa e de Loures ficam autorizados a consignar a receita correspondente ao pagamento que lhes seja respectivamente devido pela sociedade concessionária, ao qual se refere o n.º 4 da base XXII, à realização da despesa correspondente ao valor que, nos termos a acordar entre as partes, os municípios venham a pagar à sociedade Parque Expo 98, S. A., tendo em conta a valorização resultante do investimento suportado por esta na realização dos bens e infra-estruturas que, encontrando-se actualmente na esfera patrimonial daquela sociedade, vão ser transmitidos aos referidos municípios e afectos à concessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 8 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Bases da concessão CAPÍTULO I Objecto e tipo da concessão Base I Definições Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: a) Acordo parassocial - o acordo parassocial celebrado entre os accionistas da concessionária; b) Área da concessão - a área abrangida pela concessão, com a delimitação física identificada na planta constante do anexo I às presentes bases da concessão; c) Bases da concessão - as presentes bases, que estabelecem as condições gerais da concessão; d) Concedentes - os municípios; e) Concessão - o serviço público de gestão urbana da área da concessão, compreendendo o conjunto de direitos e obrigações atribuídos à concessionária por intermédio das bases da concessão e do contrato de concessão; f) Concessionária - a sociedade anónima a constituir pelos municípios e pela Parque Expo, à qual será atribuída a concessão; g) Contrato de concessão - o contrato a celebrar entre a concessionária e os concedentes tendo por objecto o serviço público de gestão urbana da área da concessão, nos termos das bases da concessão; h) Espaço público - o conjunto dos espaços urbanos destinados ao uso directo e imediato do público, identificados nos termos da alínea a) do n.º 1 da base IV; i) Estabelecimento da concessão - o conjunto de bens de propriedade dos municípios que integrem a concessão, nos termos das presentes bases da concessão e do contrato de concessão; j) Estatutos - o pacto social da concessionária; k) Galeria técnica - a galeria implantada no subsolo na área da concessão, conforme descrita na alínea b) do n.º 1 da base IV; l) Infra-estruturas - os sistemas implantadas na área da concessão, referidos na alínea c) do n.º 1 da base IV; m) Municípios - os municípios de Lisboa e de Loures; n) Parque Expo - a sociedade denominada Parque Expo 98, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 36/96, de 6 de Maio, e 49/2000, de 24 de Março; o) Partes - os concedentes e a concessionária; p) Subcontratos - os contratos a celebrar entre a concessionária e terceiras entidades com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na concessão; q) Termo da concessão - a extinção do contrato de concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra, e sem prejuízo das obrigações que perduram, nos termos das presentes bases da concessão.

Base II Objecto da concessão 1 - A concessão tem por objecto o exercício do serviço público de gestão urbana dentro dos limites territoriais da área da concessão, nos termos das presentes bases da concessão.

2 - Incluem-se no objecto da concessão as seguintes actividades: a) Administração dos bens do domínio público municipal afectos à concessão; b) Manutenção e limpeza do espaço público; c) Manutenção e limpeza dos espaços verdes e parques infantis; d) Manutenção e gestão das infra-estruturas; e) Manutenção e gestão da galeria técnica; f) Ordenamento do trânsito rodoviário e pedonal; g) Disciplina e fiscalização do estacionamento de veículos na via pública; h) Disciplina e fiscalização da ocupação do espaço público; i) Recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e equiparados; j) Iluminação pública; l) Prevenção da deambulação e remoção de animais nocivos; m) Monitorização ambiental.

3 - O contrato de concessão regulará os termos em que os concedentes poderão cometer à concessionária o exercício de actividades acessórias relativamente à área da concessão, para além das referidas no número anterior.

Base III Delimitação física da concessão O serviço público concessionado exerce-se dentro dos limites da área da concessão...

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