Decreto-Lei n.º 160/2001, de 18 de Maio de 2001

Decreto-Lei n.º 160/2001 de 18 de Maio As juntas de freguesia têm uma necessidade acrescida de recursos humanos qualificados em muitos dos domínios nos quais passam a dispor de atribuições próprias, designadamente por força da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

A formação de tais necessidades formativas pressupõe e implica a participação e a audição prévia da associação nacional representativa desta autarquialocal.

A Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, que aprovou o regime das associações representativas dos municípios e das freguesias, estabelece no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), que as associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes conferido, entre outros, o direito de participação na gestão e direcção do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA).

Neste contexto, urge adequar a composição do conselho geral do CEFA ao direito de participação contemplado na citada lei, passando o mesmo a integrar representantes da Associação Nacional de Freguesias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigoúnico O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/92, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Composição 1 - O conselho geral é composto por 29 membros, sendo 14 designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, 7 pelo membro do...

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