Decreto-Lei n.º 150/2001, de 07 de Maio de 2001

Decreto-Lei n.º 150/2001 de 7 de Maio A Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, definiu as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional, bem como os serviços internacionais com origem ou destino no territórionacional.

Nela se consagram as linhas fundamentais da política comunitária e nacional para o sector postal, designadamente pela transposição das principais normas da Directiva n.º 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, que se sintetizam na criação progressiva de um mercado único e aberto de serviços postais, através da liberalização gradual e controlada do mesmo, mantendo-se, porém, as garantias necessárias do interesse público, através da prestação de um serviço universal em regime de concessão, atribuída aos CTT - Correios de Portugal, S. A., nos termos das bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de Novembro.

Importa, agora, proceder ao desenvolvimento da lei de bases, dando concretização ao princípio da liberalização gradual e controlada dos serviços postais, transpondo normas da referida directiva.

Visa, assim, o presente diploma regulamentar as formas de acesso ao mercado das entidades que pretendam prestar serviços postais em regime de concorrência, bem como os correspondentes direitos e obrigações.

Neste sentido, foi instituído um sistema de licença individual aplicável à prestação de serviços postais não reservados abrangidos no âmbito do serviço universal, enquanto que a prestação de serviços postais não reservados e não abrangidos no âmbito do serviço universal fica sujeita à obtenção de autorização geral, cujo regime se caracteriza por uma menor exigência que se reflecte, quer em sede de requisitos para o acesso à actividade, quer em matéria de imposição de obrigações.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 102/99, de 26 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

Artigo 2.º Definições e classificações Para efeitos do presente diploma, são aplicáveis as definições e classificações constantes da Lei n.º 102/99, de 26 de Julho.

Artigo 3.º Exercício da actividade 1 - A prestação de serviços postais não reservados abrangidos no âmbito do serviço universal está sujeita a licença individual, adiante designada por licença, nos termos do presente diploma.

2 - A prestação de serviços postais não reservados e não abrangidos no âmbito do serviço universal está sujeita a autorização geral, adiante designada por autorização, nos termos do presente diploma.

3 - Compete ao ICP publicitar e actualizar de forma regular, nomeadamente em formato digital na Internet, as licenças e as autorizações atribuídas, suspensas e revogadas.

Artigo 4.º Serviços sujeitos a licença 1 - Está sujeita a licença a prestação dos seguintes serviços: a) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja igual ou superior a cinco vezes a tarifa pública de um envio de correspondência do primeiro escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, ou cujo peso seja igual ou superior a 350 g e não exceda 2 kg; b) O serviço postal de envios de livros, catálogos, jornais e outras publicações periódicas, até 2 kg de peso; c) O serviço postal de envios de correspondência registada e de correspondência com valor declarado, incluindo os serviços de citação e notificação judiciais por via postal, abrangido pelos critérios de preço e peso referidos na alínea a); d) O serviço de encomendas postais, incluindo as registadas e com valor declarado.

2 - O disposto no número anterior abrange os serviços prestados no âmbito nacional, bem como no âmbito internacional.

Artigo 5.º Serviços sujeitos a autorização Está sujeita a autorização a prestação dos serviços postais não abrangidos no artigoanterior.

Artigo 6.º Participação de terceiros na actividade 1 - As entidades licenciadas e autorizadas podem celebrar contratos com terceiros que não sejam prestadores de serviços postais para a prestação de serviços de transporte e de distribuição de envios postais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade das entidades licenciadas e autorizadas ao abrigo do presente diploma, nomeadamente perante o ICP e perante os utilizadores, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à actividade.

CAPÍTULO II Licenças Artigo 7.º Requisitos para atribuição de licenças As entidades que pretendam obter uma licença devem obedecer aos seguintes requisitos: a) Revestir a natureza de sociedade comercial regularmente constituída, cujo objecto social inclua o exercício da actividade de prestação de serviços postais; b) Dispor de meios técnicos e humanos adequados ao cumprimento das obrigações inerentes à actividade, nomeadamente que assegurem o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT