Decreto-Lei n.º 94/2000, de 23 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 94/2000 de 23 de Maio A evolução e as transformações tecnológicas verificadas nos últimos anos, bem como as questões que as novas tecnologias e o desenvolvimento fulgurante dos sistemas de comunicação e informação colocam em relação ao futuro, constituem desafios imperativos a modernização e à criação de infra-estruturas adequadas em diversos sectores da economia, sob pena de desfasamento e atraso em face das novas realidades.

No sector da economia social, a gestão dos jogos sociais, cuja exploração está atribuída em regime de exclusivo para todo o território nacional à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, carece, particularmente, da indispensável utilização das novas tecnologias, urgindo adaptá-la às opções telemáticas entretantodisponíveis.

Na verdade, Portugal é ainda um dos raros países que não evoluíram, na última década, para um sistema de exploração de jogos sociais em tempo real (vulgo online), não aproveitando, consequentemente, as inúmeras vantagens do uso de tais tecnologias na defesa e melhoria do interesse público que está subjacente à actividade que aquela instituição, já com cinco séculos de existência, prossegue no domínio das causas sociais.

Nesse sentido, há que criar as condições para a implementação de uma política de renovação e inovação nesse campo, que passa, necessariamente, por ajustamento na área dos recursos humanos, através de um redimensionamento e recomposição qualitativa dos mapas de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, na sequência, de resto, da política iniciada em 1991, com a aprovação dos seus actuais estatutos, que estabeleceram como regime jurídico regra aplicável ao pessoal o contrato individual de trabalho.

Este objectivo não pode, porém, ser alcançado à custa, ou com sacrifício, dos direitos e legítimos interesses dos trabalhadores mais antigos do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que, ao longo dos anos, prestaram a sua actividade profissional de forma empenhada, tornando, deste modo, possível a cabal realização das tarefas que foram sendo atribuídas àquele Departamento.

Considera-se, nessa medida, oportuno recorrer, em relação aos trabalhadores que exercem funções no Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa subscritores da Caixa Geral de Aposentações, à faculdade prevista no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25...

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