Decreto-Lei n.º 133/97, de 30 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 133/97 de 30 de Maio A Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/96, de 14 de Maio, previu a necessidade de elaboração de um decreto-lei que defina as condições de apoio social a pessoas de nacionalidade portuguesa, isoladas, integradas em famílias ou em grupos, deslocadas para Portugal.

A diáspora portuguesa pelo mundo torna imperioso que o Estado defina uma política integrada de apoio social aos nacionais, e seus familiares mais próximos, que, contra a sua vontade, se vejam forçados a regressar a Portugal em consequência de decisões das autoridades dos seus países de residência ou de ofensa ou ameaça dos seus direitos fundamentais, nomeadamente fugidas a situações de risco de guerra, de privação de liberdades ou de ameaça física ou moral.

O apoio social a pessoas de nacionalidade portuguesa e aos respectivos cônjuges, pessoas que vivam em condições análogas às destes, ascendentes e descendentes sem nacionalidade portuguesa, deslocados para Portugal deve ter em vista contribuir para a realização de um projecto de vida alternativo ao que as circunstâncias interromperam.

Esse projecto de vida, a assumir de forma voluntária e esclarecida, dirige-se umas vezes ao objectivo de plena integração na comunidade portuguesa de inserção e outras ao regresso, logo que possível, à comunidade de origem ou a outras comunidades.

Em qualquer dos casos, a intervenção do Estado, directamente ou em parceria com instituições particulares credenciadas para as diversas áreas de apoio social, destina-se fundamentalmente a atenuar ou eliminar eventuais desvantagens dessas pessoas em relação à generalidade dos cidadãos portugueses, no plano do domínio da língua, do desconhecimento dos hábitos culturais, do acesso ao mercado de emprego ou às iniciativas de emprego próprio, da formação académica e profissional, da habitação e de todos os outros factores pertinentes.

Essa actuação exige a definição e execução de políticas integradas que permitam contribuir para a aquisição dos conhecimentos e aptidões susceptíveis de facilitar a inserção social.

Qualquer intervenção deve, por outro lado, ter em conta o seu carácter forçosamente temporário e adequar-se à natureza própria das várias fases em que se concretiza, desde o acolhimento inicial até à autonomia.

Mas deve fazer-se com pleno respeito pela cultura originária, não tentando impor modelos ideológicos ou culturais.

Há, pois, que definir, de modo claro, em que condições se concretiza esse apoio social e quais as responsabilidades dos vários serviços no respectivo âmbito de competência.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Apoio social Artigo 1.º Objectivo 1 - O presente diploma define as condições de apoio social a pessoas de nacionalidade portuguesa, e aos respectivos cônjuges, pessoas que vivam em condições análogas às destes, ascendentes e descendentes sem nacionalidade portuguesa, deslocados forçadamente ou em fuga para Portugal em consequência de decisões das autoridades dos seus países de residência ou de ofensa ou ameaça dos seus direitos fundamentais.

2 - O apoio social tem em vista a concretização de um projecto de vida, definido em liberdade e por acordo com o beneficiário, no pleno respeito pelos seus direitos.

3 - A situação de beneficiário do presente diploma comprova-se através de documento próprio, a aprovar e a regulamentar por portaria dos Ministros da Presidência, dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 2.º Apoio social 1 - O apoio social inicia-se pelo acolhimento, desenvolve-se no sentido de atingir a integração na comunidade nacional ou a promoção de projectos de vida alternativos, designadamente o regresso ao país ou região de origem ou país terceiro, e concretiza-se através do desenvolvimento de políticas integradas envolvendo a responsabilidade dos competentes sectores da Administração Pública.

2 - Integram o apoio social prestações pecuniárias e em serviços atribuídas cumulativa ou sucessivamente, consoante as situações de carência identificadas.

3 - Devem privilegiar-se formas de apoio social que favoreçam a inserção social, designadamente a integração em famílias dos jovens isolados.

CAPÍTULO II Acolhimento Artigo 3.º Acolhimento 1 - Designa-se acolhimento o...

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