Decreto-Lei n.º 129/97, de 24 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 129/97 de 24 de Maio O desenvolvimento do ensino superior politécnico e a aprovação do estatuto e autonomia dos respectivos estabelecimentos de ensino determinaram um indiscutível aumento da complexidade e responsabilidade das funções exercidas pelo pessoal dirigente daquelas instituições.

Além disso, o pessoal dirigente investido em cargos de idêntica responsabilidade e complexidade, nas instituições universitárias, aufere de estatuto superior ao daquelas instituições.

Importa, pois, proceder à revisão do estatuto dos cargos de administrador e secretário, de modo a dotar os mesmos da dignidade adequada ao nível das responsabilidades que lhes estão cometidas.

Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - O cargo de administrador dos institutos politécnicos é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e nos estatutos dos respectivos institutos politécnicos, compete em especial aos administradores: a) Assegurar, orientar e coordenar a actividade e o funcionamento dos serviços administrativos e dos demais que forem colocados sob a sua orientação pelo presidente; b) Dar execução às deliberações dos órgãos de direcção do respectivo instituto; c) Coordenar tecnicamente a acção dos secretários das escolas em regime de instalação integradas no instituto; d) Corresponder-se com serviços e entidades públicas e privadas no âmbito da sua competência; e) Dirigir o respectivo pessoal; f) Subscrever os diplomas do curso.

Artigo 2.º 1 - O cargo de secretário das escolas superiores do ensino superior politécnico dotadas de autonomia administrativa e financeira é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços.

2 - O cargo de secretário das restantes escolas é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de chefe de divisão.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e nos estatutos dos institutos e escolas superiores, compete em especial ao secretário: a) Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento; b) Secretariar as reuniões dos conselhos directivo e administrativo da escola, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões; c) Informar todos os...

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