Decreto-Lei n.º 121/95, de 31 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 121/95 de 31 de Maio A Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995, no âmbito do incentivo ao crescimento sustentado e não inflacionista da economia portuguesa, autorizou, pelo seu artigo 36.°, o Governo a introduzir um crédito fiscal por investimento correspondente a 5% do investimento adicional efectuado nesse ano em activos imobilizados corpóreos em estado de novo, que seja considerado relevante de acordo com critérios que tenham em conta o seu interesse para a melhoria da estrutura produtiva.

O presente diploma dá execução a essa autorização, definindo em especial os elementos estruturantes do benefício, os pressupostos de que depende e a forma como se concretiza.

Por outro lado, torna-se necessário harmonizar algumas disposições do Código do IRC com a reformulação operada na declaração periódica de rendimentos, sendo ainda conveniente sistematizar de modo mais claro as regras relativas ao direito à utilização dos diversos créditos de imposto.

Assim: No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 36.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Os sujeitos passivos de IRC, residentes em território português, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° do Código do IRC, e até à concorrência de 15% do mesmo, uma importância correspondente a 5% do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação que se inicie em 1995.

2 - A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 71.° do Código do IRC, na liquidação respeitante ao período de tributação mencionado no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando no ano de 1995 ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.

Art. 2.° - 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, só é relevante:

  1. O investimento em activo imobilizado corpóreo afecto à exploração da empresa em território português e que tenha sido adquirido em estado de novo, com excepção de: i) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos da indústria extractiva; ii) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris; iii) Viaturas ligeiras; iv) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração; v) Equipamentos sociais; vi) Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa; b) O investimento relativo às...

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