Decreto-Lei n.º 103/95, de 19 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 103/95 de 19 de Maio A Organização Marítima Internacional (IMO) adoptou recentemente a Resolução A .761(18), sobre as condições de aprovação das estações de serviço que se dediquem à revisão de jangadas pneumáticas.

As jangadas pneumáticas existentes a bordo têm uma importância decisiva, em caso de acidente, na salvaguarda da vida humana no mar, tornando-se por isso indispensável regulamentar as condições de aprovação e certificação das estações de serviço competentes para a realização de revisões periódicas daquelas jangadas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente diploma estabelece o regime da aprovação e certificação das estações de serviço competentes para efectuar revisões periódicas de jangadas pneumáticas e dos respectivos libertadores hidrostáticos automáticos.

Artigo 2.° Definição Para efeitos do presente diploma, entende-se por estação de serviço o estabelecimento que satisfaz os requisitos dos fabricantes de jangadas pneumáticas e dispõe de pessoal e de equipamento para proceder a revisão periódica das referidas jangadas e dos respectivos libertadores hidrostáticos automáticos.

Artigo 3.° Entidade competente Compete à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) a aprovação e certificação das estações de serviço a que se refere o presente diploma.

Artigo 4.° Aprovação 1 - As estações de serviço que pretendam efectuar revisões periódicas de jangadas pneumáticas devem requerer a sua aprovação à DGPNTM.

2 - A aprovação está sujeita a vistoria inicial e depende da verificação dos requisitos constantes de portaria a aprovar pelo Ministro do Mar.

Artigo 5.° Emissão do certificado de estação de serviço 1 - Após a verificação das condições de aprovação, a DGPNTM emite o correspondente certificado, de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Mar.

2 - O certificado tem a validade de um ano e é renovável mediante realização de vistoria de renovação.

3 - A vistoria de renovação tem por objecto a verificação da manutenção das condições iniciais de aprovação.

4 - À vistoria de renovação é aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 12.° 5 - As estações de serviço devem manter o certificado afixado em local visível.

Artigo 6.° Lista das estações de serviço aprovadas A DGPNTM deve manter actualizada uma lista das estações de serviço...

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