Decreto-Lei n.º 100/95, de 19 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 100/95 de 19 de Maio Ao abrigo da autorização legislativa constante do n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995, vem o presente diploma proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e respectiva legislação complementar.

Para além de aspectos de pormenor, destinados à clarificação do alcance de alguns normativos, procede-se à harmonização de algumas normas relativas à cobrança do IVA com o Código de Processo Tributário e com o Decreto-Lei n.° 275-A/93, de 9 de Agosto, que regulamenta o regime de tesouraria do Estado.

Destaca-se ainda a tomada de algumas medidas relativas à liquidação do imposto por parte dos serviços da administração fiscal e em matéria de reembolsos, permitindo uma maior eficácia na administração do imposto.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 32.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 4.°, 15.°, 18.°, 22.°, 26.° a 28.°, 59.°, 71.°, 82.°, 83.°, 87.°, 88.°, 90.° e 91.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.° - 1 - São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.

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Art. 15.° - 1 - .....................................................................................................

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3 - São também isentas do imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes que, se importados, beneficiariam da isenção prevista na alínea j) do n.° 1 do artigo 13.°, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei n.° 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele diploma.

4 - Se os proprietários dos veículos adquiridos com a isenção conferida pelo número anterior pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição deverão pagar junto das entidades competentes para a cobrança do imposto automóvel o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.° 2 do artigo 3.°-A do Decreto-Lei n.° 143/86, de 16 de Junho.

Art. 18.° - 1 - .....................................................................................................

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4 - Quando não isentas, às importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que sejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sujeitas ao direito aduaneiro forfetário previsto nas disposições preliminares da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-á a taxa referida na alínea b) do n.° 1, independentemente da sua natureza.

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Art. 22.° - 1 - .....................................................................................................

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10 - O Ministro das Finanças poderá estabelecer, por despacho, de acordo com os critérios previstos no artigo 77.°, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido para efeitos do n.° 8.

11 - Os pedidos de reembolso serão indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso, bem como quando o imposto dedutível for referente a um sujeito passivo com número de...

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