Decreto-Lei n.º 99/95, de 19 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 99/95 de 19 de Maio Do Tratado do Atlântico Norte e dos acordos posteriormente realizados entre a OTAN e os países membros resultou a necessidade de construção e utilização de infra-estruturas militares no território de cada um dos países.

O acentuado volume de obras relativas aos ramos das Forças Armadas levou à constituição, em Agosto de 1957, de uma Comissão Executiva de Infra-Estruturas OTAN (CEIOTAN) com a finalidade de centralizar todas as providências respeitantes à execução das mesmas e às relações com os organismos da OTAN e com os departamentos militares e não militares portugueses.

Com a entrada em funcionamento das infra-estruturas OTAN foi criada, em Fevereiro de 1963, junto do Secretariado-Geral da Defesa Nacional, a Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN (COMIN), destinada a assegurar a satisfação das obrigações que cabiam a Portugal no que se referia ao primeiro estabelecimento, manutenção, funcionamento e fiscalização das referidas infra-estruturas e à indispensável coordenação com os organismos executivos dos ramos das Forças Armadas.

O Decreto-Lei n.° 400/74, de 29 Agosto, criou o Estado-Maior-General das Forças Armadas na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e estabeleceu que seriam integrados no EMGFA os organismos do antigo Secretariado-Geral da Defesa Nacional que devessem subsistir, bem como qualquer dos organismos que dependiam directamente do titular do departamento da defesa nacional.

O Decreto-Lei n.° 48/93, de 26 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas, determinou nos seus artigos 27.° e 31.° a transição para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional da Comissão Executiva de Infra-Estruturas OTAN e da Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN, com as respectivas dotações.

Com o presente diploma pretende-se fazer transitar o pessoal civil afecto aos quadros das infra-estruturas OTAN e das suas Comissões de Manutenção e Executiva, possuidor do título jurídico adequado, para os quadros de pessoal dos organismos do Ministério da Defesa Nacional e dos ramos das Forças Armadas que absorveram as respectivas competências.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Transição do pessoal 1 - O pessoal civil que se encontra afecto às infra-estruturas OTAN e às respectivas Comissões de Manutenção e Executiva transita, na mesma categoria ou em categoria...

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