Decreto-Lei n.º 96/95, de 10 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 96/95 de 10 de Maio O serviço que agora se cria, sob a designação de Instituto Nacional de Criminologia, tem como principal objectivo a elaboração de estudos que forneçam suportes científicos para a adopção de políticas criminais integradas e de programas de prevenção da criminalidade, bem como para a avaliação das práticas existentes, determinando a sua conformidade com os objectivos visados pelo legislador. Esta última finalidade é, neste momento, particularmente relevante, uma vez que desde o princípio da década anterior se produziu legislação penal, substantiva e processual, de acentuado cunho inovador, cuja aplicação e eficácia se torna imperativo ajuizar.

Entendeu-se igualmente que deveria ser cometida ao Instituto uma missão pedagógica e, bem assim, a responsabilidade pela colaboração em acções de formação profissional a cargo de outros serviços. Do novo serviço se espera também que, através da organização de colóquios, conferências ou de outras acções de informação do público, possa contribuir para o incremento de atitudes sociais mais esclarecidas perante o fenómeno da criminalidade, tanto no que respeita à solidariedade para com as vítimas, como ao apoio à reintegração dos delinquentes na comunidade.

Garante-se ainda a possibilidade de o Ministro da Justiça incumbir o Instituto da realização de trabalhos de pesquisa específicos.

Interessando a actividade do Instituto a várias instâncias do sistema penal, nomeadamente aos tribunais, às polícias e aos serviços prisionais, de reinserção social e tutelares de menores, entendeu-se preferível não privilegiar a relação com nenhuma delas e criar um serviço independente, dotado de ampla autonomia científica. Daí a tutela directa do Ministro da Justiça.

Não obstante, pretendeu-se assegurar uma comunicação efectiva com os serviços responsáveis pela justiça penal, através de um conselho consultivo que integra representantes destes serviços, a par de individualidades interessadas na investigação criminológica. Este conselho constituirá a sede adequada para dar expressão às necessidades de pesquisa sentidas pelos diversos serviços, por vezes de maneira difusa, e para estabelecer redes de ligação entre o plano da produção de conhecimentos científicos e o plano do seu aproveitamento e aplicação nas práticas judiciárias e administrativas.

Concebeu-se o Instituto como um serviço de pequena dimensão, dotado de grande maleabilidade. Ao peso das estruturas preferiu-se a agilidade de intervenção e de iniciativa e a elevada capacidade de um reduzido número de investigadores. E, de acordo com a preocupação de instituir uma estrutura flexível, prevê-se expressamente a possibilidade de o Instituto celebrar contratos e acordos com entidades externas.

Muito embora se reconheça que os actuais institutos de criminologia desenvolveram actividades científicas dignas de registo, verifica-se que a sua estrutura, a dispersão geográfica e o progressivo esvaziamento de quadros não lhes permitem prosseguir as tarefas que o presente diploma enuncia e que se crê poderem ser adequadamente empreendidas pelo Instituto agora criado. Dele se espera que venha a desenvolver o conhecimento científico dos fenómenos da criminalidade e dos comportamentos desviantes e a contribuir para a utilização de tais conhecimentos na contenção social destes fenómenos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o...

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