Decreto-Lei n.º 88/95, de 05 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 88/95 de 5 de Maio O Decreto-Lei n.° 166/92, de 5 de Agosto, veio aplicar ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, com algumas especialidades.

O processo de aplicação deste regime tem, no entanto, suscitado algumas dúvidas e dificuldades, que urge resolver.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos docentes de enfermagem.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 166/92, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Artigo6.° Regime de trabalho 1 - Os docentes de enfermagem integrados na carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico podem exercer funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.

2 - Os docentes equiparados e o pessoal auxiliar de ensino encarregado de trabalhos são contratados em regime de tempo integral, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Os docentes equiparados e o pessoal auxiliar de ensino encarregado de trabalhos que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviço em regime de tempo integral são contratados em regime de tempo parcial.

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