Decreto-Lei n.º 87/95, de 05 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 87/95 de 5 de Maio Acabar de uma vez com as barracas é uma meta que o Governo pretende atingir, mas que só uma conjugação de esforços pode concretizar.

Alarga-se, em consequência, o âmbito dos acordos de colaboração previstos no Decreto-Lei n.° 226/87, de 6 de Junho, a outras entidades que também intervêm no domínio habitacional para que, numa acção concertada com os municípios e beneficiando dos mesmos meios e financiamentos específicos que lhes são atribuídos nesta área, possam apoiar a sociedade neste domínio tão sensível e crucial.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. - 1 - Para a realização de programas de habitação de custos controlados destinados ao realojamento de população residente em barracas, podem ser celebrados com instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais acordos para financiamento nos...

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