Decreto-Lei n.º 153/94, de 28 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 153/94 de 28 de Maio A Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, estabelece as normas relativas à protecção dos animais durante o transporte, pelo que importa proceder à sua transposição para o direito interno.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa à protecção dos animais durante o transporte.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta do Ministro da Agricultura e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes.

Art. 3.° Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) e às direcções regionais de agricultura, na qualidade de autoridade competente, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pelas suas disposições regulamentares.

Art. 4.° Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Art. 5.° - 1 - Sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, e 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000$ a 500 000$: a) O transporte de animais em desrespeito pelas normas técnicas referidas no artigo 2.°; b) A importação de animais cujo transporte não tenha obedecido às condições exigidas pelas normas técnicas referidas na alínea anterior; 2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 3 000 000$, em caso de negligência, e de 6 000 000$, em caso de dolo.

4 - A...

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