Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 147/94 de 25 de Maio O Decreto-Lei n.° 238/91, de 2 de Julho, que transpôs para o direito interno as normas de consolidação de contas, estabelecidas na Directiva n.° 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao direito das sociedades, não alargou às seguradoras a obrigatoriedade de procederem à elaboração e publicação de contas consolidadas.

Não obstante, as contas consolidadas têm como objectivo dar uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados da actividade de um conjunto de empresas (empresas de grupo) em que há uma relação de domínio ou controlo.

Por isso, as contas consolidadas permitem uma melhor avaliação da situação económico-financeira dos grupos económicos e uma maior eficácia na supervisão a efectuar pelas entidades de controlo.

Afigura-se importante estender às seguradoras a exigência de, também elas, consolidarem as suas contas, procedendo à transposição parcial da Directiva n.° 91/674/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Empresas-mãe - as empresas referidas no n.° 1 do artigo 2.°, que são obrigadas a elaborar contas consolidadas e um relatório consolidado de gestão; b) Empresas filiais - as empresas que se encontrem em relação à empresa-mãe em alguma das circunstâncias referidas no n.° 2 do artigo 2.°; c) Empresas associadas - as empresas participadas nas quais a empresa participante exerça uma influência significativa sobre a sua gestão e a sua política financeira, presumindo-se existir essa influência quando a participação corresponda a, pelo menos, 20% dos direitos de voto; d) Contas consolidadas - o balanço consolidado, a demonstração consolidada de resultados e o anexo às contas consolidadas; e) Órgão de administração - o conselho de gestão, o conselho de administração, a direcção ou órgão com funções análogas; f) Órgão de fiscalização - o conselho fiscal, o conselho geral ou outro órgão com funções análogas.

Artigo 2.° Empresas-mãe 1 - São obrigadas a elaborar contas consolidadas e um relatório consolidado de gestão, nos termos previstos neste diploma, as empresas que controlem, de modo exclusivo ou em conjunto com outra ou outras empresas não incluídas na consolidação, uma ou várias empresas e pertençam aos tipos seguintes: a) Sociedades anónimas e mútuas, de direito português, autorizadas a exercer a actividade seguradora em Portugal; b) Sociedades cuja actividade consista em tomar ou deter participações sociais, designadamente sociedades de gestão de participações sociais, de empresas do tipo das indicadas na alínea anterior, sempre que controlem directa ou indirectamente pelo menos uma; c) Outras sociedades que controlem directa ou indirectamente mais de uma empresa do tipo das indicadas nas alíneas anteriores; 2 - Uma empresa controla de modo exclusivo outra empresa quando, em relação a esta, se verificar alguma das seguintes situações: a) Ter a maioria dos direitos de voto dos titulares do capital dessa empresa; b) Ter o direito de designar ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização, sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT