Decreto-Lei n.º 143/94, de 24 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 143/94 de 24 de Maio Com vista a criar mecanismos que permitissem a reorganização das empresas através de actos de concentração ou de acordos de cooperação, o Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, estabeleceu a possibilidade de ser concedida isenção de sisa e de emolumentos e outros encargos legais que se mostrassem devidos em resultado daqueles actos.

Entende-se que se justifica, por razões que se prendem com o estímulo à actividade económica, à salvaguarda dos empregos e à concorrencialidade das empresas nacionais, a manutenção, até 31 de Dezembro de 1995, desses benefícios, mas que importa, em resultado da experiência colhida com a aplicação do referido diploma, introduzir ao respectivo regime alguns ajustamentos. É o caso da redefinição de actos de concentração e da explicitação de que é condição indispensável para a concessão dos benefícios que da reestruturação empresarial projectada resultem efeitos positivos na estrutura produtiva.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 36.° da Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 1.°, 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° Às empresas que, até 31 de Dezembro de 1995, se reorganizem em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação poderão ser concedidos os seguintes benefícios: a) Isenção de sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou à cooperação; b) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática de todos os actos inseridos no processo de reorganização.

Art. 2.° - 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos de concentração apenas os seguintes: a) A fusão de sociedades, empresas públicas ou cooperativas; b) A constituição de sociedades anónimas ou por quotas, mediante a integração da totalidade ou de parte dos activos de empresas em nome individual ou de empresas em nome individual e de sociedades, afectos ao exercício de uma actividade que constitua do ponto de vista técnico uma exploração autónoma, desde que essa actividade deixe de ser exercida pelas empresas participantes e passe a sê-lo pela nova sociedade; c) A incorporação, por uma sociedade já constituída ou a constituir, da totalidade ou de parte do activo de outras sociedades ou empresas em nome individual, desde...

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