Decreto-Lei n.º 115/94, de 03 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 115/94 de 3 de Maio O problema da segurança dos condutores de veículos ligeiros de passageiros de aluguer vem assumindo particular acuidade, não só pelo elevado número e pela gravidade dos incidentes, como pela complexidade das medidas preventivas necessárias.

É neste âmbito que, no seguimento dos trabalhos preparatórios que envolveram ampla participação, se consagra, pelo presente diploma, uma solução que merece acolhimento geral, a qual consiste na obrigatoriedade da instalação de um separador entre os habitáculos do motorista e dos passageiros.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Os veículos ligeiros de passageiros de aluguer licenciados para exploração devem estar equipados com um separador entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados.

2 - São dispensados da obrigatoriedade da instalação do separador referido no número anterior os veículos que apenas sejam conduzidos pelos titulares ou sócios de entidades titulares das respectivas licenças.

Art. 2.° As características técnicas e a colocação dos separadores, bem como a homologação dos seus modelos e a aprovação da sua instalação, são objecto de portaria do Ministro da Administração Interna, que definirá ainda as áreas nas quais, para a circulação dos veículos, é obrigatória a instalação do separador.

Art. 3.° Sempre que os veículos referidos no artigo 1.° forem sujeitos, nos termos legais, a inspecção periódica obrigatória, deve ser verificada a conformidade do separador, quando exista, com as normas que o regem.

Art. 4.° Os condutores dos veículos dotados de separador podem recusar o transporte de qualquer passageiro em lugar não isolado por separador dentro do horário fixado na portaria referida no artigo 2.° Art. 5.° São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e na respectiva regulamentação a Direcção-Geral de Viação, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Art. 6.° -...

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