Decreto-Lei n.º 183/93, de 14 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 183/93 de 14 de Maio Tendo a Assembleia da República aprovado, pela Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, o orçamento da segurança social para 1993, como fazendo parte integrante do Orçamento do Estado, cabe ao Governo, nos termos do artigo 16.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, aprovar as respectivas normas de execução.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis números 30-C/92, de 28 de Dezembro, e 6/91, de 20 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Execução do orçamento da segurança social O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 1993, constante dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.° Eficácia, eficiência e pertinência das despesas Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.

Artigo 3.° Utilização das dotações orçamentais 1 - As instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS devem observar, na execução dos respectivos orçamentos, normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.° Regime duodecimal As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.

Artigo 5.° Planos de tesouraria 1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por este Instituto.

2 - Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho e as formas das transferências correntes das verbas inscritas serão fixados por despacho do Ministro do...

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