Decreto-Lei n.º 173/93, de 11 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 173/93 de 11 de Maio Através da aplicação do Plano Rodoviário Nacional, o Governo tem dado cumprimento ao objectivo estabelecido de dotar o País com uma rede de estradas cujo nível de serviço assegure correntes de tráfego estáveis e permita, com segurança, uma razoável liberdade de circulação aos condutores.

Contudo, importa que a utilização desta parte importante do domínio público seja proporcionada de acordo com padrões de qualidade que assegurem uma maior comodidade e assistência a todos que nele circulem, dando satisfação às necessidades próprias dos utentes e dos seus veículos.

Este facto implica, antes de mais, que a construção das áreas de serviços decorra em simultâneo com a construção da estrada ou troço que se destinam a servir.

Neste sentido, define-se agora o regime jurídico da concessão de áreas de serviço a instalar nos itinerários principais e complementares, as quais serão dotadas dos meios e equipamentos necessários à prestação de serviços que contribuirão certamente para uma melhoria substancial das condições actuais de circulação rodoviária.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto 1 - São objecto de contrato administrativo de concessão, em regime de exclusivo, a concepção, o financiamento, a construção, a exploração e a conservação de áreas de serviço a instalar nas vias de comunicação e estradas integradas na rede rodoviária nacional quando tal seja aconselhável por razões técnicas resultantes das suas características e especial nível técnico.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se terrenos destinados à implantação de áreas de serviço as zonas marginais à estrada, destinadas à instalação dos meios e equipamentos para prestar apoio aos utentes e aos veículos que nela circulem.

3 - A identificação das vias de comunicação a que se refere o n.° 1, bem como a classificação e a localização das áreas de serviço, serão objecto de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 2.° Atribuição das concessões 1 - A atribuição das concessões previstas no artigo anterior é determinada por concurso público, a promover pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através da Junta Autónoma de Estradas (JAE).

2 - O programa do concurso e o caderno de encargos são aprovados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 3.° Critério de adjudicação 1 - O critério no qual se baseia a...

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